Mídias

05/01/2022

O que esperar da disputa eleitoral nas redes sociais em 2022?

Samara Castro, coordenadora de comunicação da ABRADEP, aponta que, apesar de cooperação de muitas das plataformas sociais com a Justiça Eleitoral, as medidas tomadas até o momento não são efetivas. "A verba das plataformas contra desinformação vai mais para publicidade que para a tecnologia. Apesar da boa relação com o TSE, ainda há milhares de vídeos que atacam o tribunal e seus ministros circulando", afirma.
03/01/2022

Ano novo, e quais os seus desejos para as eleições gerais vindouras?

Reiterando velhos costumes de ano anteriores pré-eleitorais, em 2021 foram aprovadas algumas normas esparsas que serão aplicadas nas próximas eleições gerais, atendendo à vacatio legis estabelecida pelo artigo 16 da CF/88. O antigo sonho dos e das eleitoralistas de atuarem com base em um Código Eleitoral atualizado foi postergado para constar no rol dos desejos do próximo ano par, das eleições municipais.
27/12/2021

Contribuições do CNJ na construção do Direito Internacional Eleitoral

No dia 14 desse mês, o Conselho Nacional de Justiça deu um passo importante no fortalecimento da efetividade de tratados de direitos humanos no Brasil. Refiro-me à aprovação do Ato Normativo 0008759-45.2021.2.00.0000, por meio do qual o órgão de controle do judiciário recomendou que os membros do poder judiciário, em suas decisões, observem os tratados e convenções de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário e realizem o controle de convencionalidade.
20/12/2021

Federação de partidos e a institucionalização do presidencialismo de coalizão

O presidencialismo de coalizão é um fenômeno da práxis política do Brasil. Sua existência foi identificada pelo cientista político Sérgio Abranches. Um conceito neutro, na explicitação de seu autor. Mas que diagnostica, no relacionamento institucional entre o Poder Executivo e o Legislativo, que para a governabilidade é necessária a formação de coalizão de maiorias.
19/12/2021

Os atos de pré-campanha nas eleições de 2022

A redação original acerca da permissividade da propaganda eleitoral, no período de pré-campanha, (artigo 36, da Lei nº 9.504/97), não trazia qualquer tipo de parâmetro ou esclarecimento acerca do instituto da propaganda eleitoral extemporânea. Em razão dessa ausência de apontamentos objetivos e claros, passou-se a delinear que a propaganda eleitoral antecipada poderia ser inclusive, até mesmo, aquela implícita.
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