19/12/2021
A redação original acerca da permissividade da propaganda eleitoral, no período de pré-campanha, (artigo 36, da Lei nº 9.504/97), não trazia qualquer tipo de parâmetro ou esclarecimento acerca do instituto da propaganda eleitoral extemporânea. Em razão dessa ausência de apontamentos objetivos e claros, passou-se a delinear que a propaganda eleitoral antecipada poderia ser inclusive, até mesmo, aquela implícita.