A vigência da pré-campanha a partir das eleições de 2016, introduzida no ordenamento jurídico eleitoral pela lei 12.891/13, foi uma virada copernicana em tudo que se compreendia sobre propaganda antecipada.
A transparência e a qualidade do processo eleitoral não se restringem à observância formal das regras jurídicas que regem a votação e a apuração dos resultados, mas envolvem também a análise das condições estruturais de acesso à competição política.
Em uma curta série de artigos, propomo-nos a apresentar alguns aspectos que entendemos relevantes e merecem destaque para as próximas eleições gerais de 2026, por serem inovadores no sistema jurídico-eleitoral ou por provocarem debates que nos impõem reflexões que justificam o compartilhamento para além das nossas divagações pessoais.
O Estado democrático de Direito, consagrado no artigo 1º da Constituição, erige-se sobre os pilares da cidadania, da dignidade da pessoa humana e da soberania popular.
A IA tornou o real disputável, corroendo a confiança com deepfakes e sequestrando o debate público. Neste contexto, emerge o “direito à realidade” como condição precedente ao sufrágio.