Considerado o caráter acusatório da ação de improbidade, a absorção taxativa pelo texto da lei de princípios caros de direito sancionador e a própria nomenclatura dada pela regra à defesa pessoal do acusado, em que momento da marcha processual deverá se dar o interrogatório nestes feitos?
Diante de todos esses argumentos, o que causa dúvida é a insistente defesa da manutenção da norma exatamente como está, mesmo se mostrando ineficaz, pois não obstaculiza a interrupção da gravidez, tampouco protege o feto.
O exercício de votar é não apenas para que o indivíduo faça uma diferença no mundo, mas para que as causas sociais, as questões do mundo e os outros seres mobilizem o cidadão a sair de sua individualidade, ampliando a espessura do mundo social.
A Legislação Penal e Eleitoral merece especial e ampla atenção, principalmente para aqueles que de alguma forma pretendem participar das eleições vindouras.
O processo eleitoral brasileiro não é isento de falhas, como nenhum é. Admitir premissa contrária e se manter hígido na ideia de que assuntos concernentes às eleições são matérias exclusivamente de Estado e é, ao fim e ao cabo, negar a existência do complexo mecanismo de monitoramento eleitoral e sua vasta história de contribuição ao mundo.
A Lei n° 14.230/2021 trouxe várias alterações no bojo da chamada Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.492/92), tanto que passou a ser chamada de "nova LIA". O texto que apresentamos hoje procurará falar de uma, mas não menos relevante: o interrogatório na Nova Lei de Improbidade.