Após abertura de investigação no TSE contra a Jovem Pan, a Corte proferiu três decisões punindo a emissora por "divulgação de ofensas e fatos sabidamente inverídicos". Samara Castro, coordenadora de comunicação da ABRADEP, avalia o caso.
O segundo turno das eleições presidenciais tem desafiado a sociedade civil em geral, candidatos e candidatas, partidos políticos e, sobremaneira, as instituições de controle, notadamente a Justiça Eleitoral.
As urnas eletrônicas brasileiras foram introduzidas nos anos 90 do século passado. Antes da informatização do processo eleitoral, as fraudes eram constantes nas eleições. Renato Ribeiro de Almeida e Silvio Luiz de Almeida compilam e sistematizam criticamente as informações disponibilizadas pela Justiça Eleitoral.
A intervenção da Justiça Eleitoral nas publicações deve ser mínima e pontual, limitada aos casos em que for manifesto o abuso da liberdade de expressão. A imputação delitiva faz parte da competição eleitoral não no sentido técnico de cada tipo penal, mas no sentido metafórico. Não é de hoje que acusações como "corrupto" e "ladrão" são feitas em debates acirrados.
Não podemos partir de um preconceito, de que as pesquisas são fraudulentas, assim como a sociedade descrita por Chico Buarque, bem como não podemos varrer esse debate para debaixo do tapete, ante à evidente discrepância.
Uma das maiores dificuldades na seara da liberdade de expressão é estabelecer parâmetros para saber quais opiniões gozam da proteção estatal e quais devem ser sancionadas.
A Justiça Eleitoral surgiu historicamente pela ideia de uma instituição apartada das forças políticas e, portanto, distante e imparcial, incumbida, assim, de administrar os nossos processos eleitorais.
O crescimento do número de candidaturas de pessoas negras, bem como as mudanças de autodeclaração étnico racial, coincidindo temporalmente com a previsão constitucional de contagem em dobro dos votos destinados a tais candidaturas, acendem o alerta para a possibilidade de fraude.
Juliana Freitas e Nelson Gomes trazem algumas reflexões acerca das regras transitórias para a distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).