O impacto do adiamento das eleições municipais de 2020
18/06/2020Em defesa da boa administração pública
27/06/2020A fidelidade partidária é um dos temas mais controversos do direito eleitoral e partidário brasileiro, ao menos desde a resposta do TSE à Consulta n° 1398/2007 no sentido de que os partidos políticos têm o direito de preservar a vaga parlamentar obtida pelo sistema eleitoral proporcional, na hipótese de haver pedido de cancelamento de filiação ou transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda. Grosso modo, o titular da cadeira parlamentar obtida pelo sistema proporcional seria o partido político, não o candidato.
Ainda em 2007, o TSE editou a Resolução n° 22.610/2007, com alterações pela Resolução n° 22.733/2008, passando a regulamentar o procedimento pelo qual o partido político poderia buscar a vaga parlamentar do candidato que, sem justa causa, tenha cancelado a sua filiação ou tenha fugado para outro partido. Trata-se, pois, da ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, desta em artigo publicado no Conjur, o advogado Guilherme Barcelos, membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep).
Os legitimados ativos para a propositura dessa ação são os seguintes: em primeiro lugar, o partido político, que deve acionar a Justiça Eleitoral (TREs ou TSE) no prazo de até 30 dias após o ato de desfiliação pura e simples do candidato ou de filiação do mesmo candidato eleito em outro partido. Na hipótese de o filiado a novo partido político ser ocupante de cargo eletivo (proporcional, afinal, o tema da fidelidade partidária não se aplica aos cargos majoritários), a Justiça Eleitoral intimará pessoalmente o partido político do qual o cidadão tenha fugado, ocasião na qual passará, a partir daí, a ser contado o prazo decadencial precitado (30 dias). Quedando-se inerte o partido prejudicado, poderão propor a mesma ação o Ministério Público Eleitoral e o sujeito imediatamente interessado na obtenção da cadeira a ficar vaga com a perda do mandato do trânsfuga (primeiro suplente do partido). Nessa hipótese, a ação deverá ser proposta no prazo de até 30 dias após o decurso do prazo do partido político prejudicado.