Punições disciplinares não representam justa causa para a desfiliação partidária
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27/06/2020As normas jurídicas têm como finalidade orientar o comportamento da sociedade em uma dada direção, o que fica ainda mais evidente em se tratando de norma sancionatória típica, aquela que estabelece sanções como consequência da prática de uma infração, seja ela penal, civil ou administrativa.
Ao prever que a prática do ato X implica a aplicação da sanção Y, pretende-se desestimular a prática do ato X, utilizando-se da sanção como medida inibidora daquele comportamento.
A despeito de parecer uma premissa óbvia, são frequentes as análises que deixam de considerá-la, mais preocupadas com a garantia da punição a qualquer custo que com a efetividade da lei na consecução de sua finalidade. São análises que deixam de considerar o comportamento pretendido, ideal, e focam apenas no ilícito e na garantia de punição, como se essa fosse a finalidade principal da norma, destaca em artigo publicado no site Migalhas, o advogado Francisco Octavio de Almeida Prado Filho, membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Politico (Abradep).
E a diferença de premissa, longe de ser discussão acadêmica inócua, pode gerar graves distorções, como a edição de normas e interpretações que acabam por trazer graves efeitos colaterais, prejudicando até mesmo o desempenho daquelas atividades que se pretende estimular.