O poder de polícia a partir das Resoluções 2020 do Tribunal Superior Eleitoral
31/03/2020Os impactos do covid-19 nas eleições 2020 e a proposta de unificação do calendário eleitoral
01/04/2020Mesmo diante da multiplicidade dos modelos constitucionais, pode-se asseverar que dois dos principais fatores teleológicos do constitucionalismo pós-moderno aparelham-se na defesa e concretização dos direitos fundamentais e na proteção e implementação dos mecanismos da democracia.
A necessidade de salvaguardar esses pilares estruturadores nunca se fez tão premente, máxime na quadra atual, em que perigos extremados se levantam contra a participação da população na tomada das decisões políticas da sociedade, esquecendo-se o longo período em que o Brasil sucumbiu aos disparates de uma ditadura militar, inaugurada com o golpe de 1964, destaca artigo do advogado Walber Agra, no Conjur.
O compromisso em defesa da democracia e das regras do regime democrático ainda avulta maior importância no Brasil, que ostenta um sistema jurídico periférico, alicerçado em fatores como a baixa eficácia de grande parte de seus estatutos normativos, o casuísmo jurisprudencial, as constantes modificações de parâmetros legais e voluntarismos judiciais. Em suma, pelo menoscabo ao primado legal e o desrespeito sistemático dos direitos fundamentais albergados com desvelo pela Constituição Federal de 1988.