
A possibilidade de adiamento das eleições municipais
01/04/2020
Prolongar mandatos esbarra em cláusula pétrea, avalia advogado eleitoral
02/04/2020Jaime Barreiros Neto
01 de abril de 2020: o famoso dia da mentira, tão simbólico na era das fake News e da chamada pós-verdade, revela, ante a pandemia global provocada pelo COVID-19, popularmente chamada de Novo Corona Vírus, uma série de boatos e incertezas em todo o planeta, acerca do próprio futuro da humanidade: quando a pandemia irá terminar? A tal da Cloroquina é mesmo um remédio milagroso, capaz de dizimar a nova peste? A cura para a terrível doença chegará quando? A nova gripe é apenas a primeira onda de um grande tsunami, que varrerá as estruturas da economia mundial? A quarentena é a melhor solução para reduzir o impacto da pandemia ou devemos todos voltar a trabalhar, para “preservar os empregos e evitar uma grande depressão”?
No rol das dúvidas e da nebulosidade do cenário, responsável imediato pelo adiamento dos Jogos Olímpicos de Tóquio e de outros importantes eventos do calendário mundial, o Brasil se depara com um grande questionamento, seguido, desde já, por uma série de percalços e de supostas soluções, pouco amadurecidas, que perfazem o objeto deste breve ensaio: afinal, teremos condições de realizar as eleições municipais brasileiras na data prevista de 04 de outubro? Caso não seja possível a realização das eleições no dia constitucionalmente previsto, qual deve ser a solução? Prorrogação de mandatos? Unificação do calendário eleitoral a partir de 2022? Postergação do pleito para o final do ano ou mesmo para o ano de 2021, seguindo a tendência de eventos de interesse mundial como a própria Olimpíada e grandes torneios de futebol, como a Eurocopa ou a Copa América? Seria constitucional o adiamento do pleito? Teria a Justiça Eleitoral condições de manter o calendário eleitoral? Por quanto tempo?, questiona em artigo o advogado e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, Jaime Barreiros Neto.
Mais do que oferecer respostas concretas, é o objetivo deste trabalho apresentar reflexões para uma discussão que, embora ainda prematura, aos olhares de alguns, faz-se necessária e urgente, tendo como paradigma a necessária preservação da democracia brasileira e os objetivos fundamentais da busca da normalidade e da legitimidade do poder de sufrágio popular, função maior do Direito Eleitoral, ramo do direito que, materialmente, apenas na defesa do regime político democrático encontra a sua razão de existência.