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04/06/2020Cassação dos mandatos de Bolsonaro e Mourão, nova eleição e inelegibilidade
05/06/2020Os fatos apurados no âmbito do Inquérito 4781/DF, aberto por determinação do presidente do STF, Dias Toffoli, podem ser aproveitados pelo TSE no âmbito das Ações de Investigação Judicial Eleitoral que pedem a cassação dos mandatos de Jair Bolsonaro e do vice, Hamilton Mourão? Eventuais provas obtidas no chamado “inquérito das fake news”, que está sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, podem servir para cassar a chapa?
A resposta a essa questão só pode ser respondida a partir da relação entre o Inquérito e as ações que tramitam no TSE.
Primeiramente, é possível o uso da “prova emprestada” de inquérito policial para o âmbito eleitoral?, questiona o advogado e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), Luiz Eduardo Peccinin, em artigo publicado no site Jota.
Até o momento, a jurisprudência é uníssona que sim, desde que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa do réu no processo destinatário da referida prova (TSE, REspe nº 652-25/GO, Rel. Min. João Octávio de Noronha, DJe Data 2/5/2016), ou seja, desde que cumprido o art. 372 do Código de Processo Civil.
O instituto, inclusive, foi aceito em julgado recente de relatoria do Min. Luis Roberto Barroso, no qual entendeu o TSE que “não há que se falar em nulidade do processo por utilização de prova emprestada, quando assegurado à parte o exercício do contraditório, nos termos do art. 372 do CPC”.
Vale lembrar que o TSE, em análise da ação que pedia a cassação da chapa Dilma/Temer (AIJE 1943-58), admitiu a produção de provas após fatos que vinham sendo descobertos no âmbito da Operação Lava-Jato, dentre eles os decorrentes da delação premiada do executivo Marcelo Odebrecht.