O supersônico projeto de Código Eleitoral e o direito de consideração
08/09/2021Novo Código Eleitoral e o esvaziamento da fiscalização da Justiça Eleitoral
09/09/2021Alterar a legislação eleitoral é, obviamente, falar sobre disputa de poder. Isso se dá não só para quem concorre a algum cargo eletivo ou está no exercício de um mandato, mas também para quem atua de forma mais ativa no ambiente político ou, ainda, para quem se preocupa com a qualidade de nossa democracia.
Portanto, seja qual for a solução ou a redação da lei, eis um tema que sempre encontrará críticos e descontentes (o que é salutar em uma democracia), inclusive aqueles que se perfilam numa lógica de paladinos do jogo democrático representativo ou de defensores da própria negação da política.
A proposta que tramita na Câmara dos Deputados busca sistematizar normas eleitorais (PLP n° 112/2021) em um só texto, reunindo o que já existe no velho Código Eleitoral de 1965, na retalhada Lei das Eleições (9.505/97), na polêmica Lei das Inelegibilidades (64/90) e nas diversas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (por exemplo, apenas as Resoluções do TSE em 2019 somam 950 artigos).
Pontos importantes estão sendo atualizados, como alistamento, cadastro, auditoria informática eleitoral, atos preparatórios, apuração e totalização de votos, disciplinados antes da Constituição e do atual sistema eletrônico de votação.
Ademais, há um avanço naquilo em que há consenso majoritário, especialmente em questões cotidianas da democracia brasileira, tais como:
1) simplificação das situações e datas de desincompatibilização;
2) isonomia de tratamento das inelegibilidades;
3) regras mais claras de propaganda eleitoral na internet e o combate à desinformacão eleitoral;
4) aprimoramento do acesso popular ao plebiscito, referendo e iniciativa popular;
5) ampliação da liberdade de expressão e dos meios de propaganda eleitoral em geral;
6) critérios mais objetivos para se evitar pesquisas eleitorais fraudulentas;
7) regulação das candidaturas coletivas;
8) criação de crimes eleitorais mais compatíveis com nossa democracia digital, financiada preponderantemente com recursos públicos;
9) melhor disciplinamento das hipóteses de condutas sujeitas à cassação de registro, diploma ou mandato
10) normas de direito processual eleitoral
Claro que há também questões polêmicas, a exemplo do dilema da autonomia partidária versus a intervenção fiscalizatória dos partidos, e dos acertos para garantir mais espaços e representação das mulheres, dos negros e dos grupos minoritários e minorizados. Mas tudo isso faz parte da política e é, essencialmente, na política e no Parlamento que o debate se realiza e se efetiva.
O Congresso Nacional retoma, assim, a competência constitucional que lhe é de direito: definir as regras eleitorais e delimitar os contornos do jogo democrático.