Novo Código Eleitoral e o esvaziamento da fiscalização da Justiça Eleitoral
09/09/2021TSE cria comissão da transparência e observatório das eleições
09/09/2021Em um contexto de recursos financeiros escassos e campanha eleitoral curta, a chamada “candidatura coletiva” apareceu como opção de pequenos partidos e movimentos apartidários para tentar ganhar uma cadeira no Legislativo. Apesar do nome, a candidatura segue sendo individual pois há um único candidato registrado. O que muda é a forma com que este se apresenta ao eleitorado: anunciado como representante de uma bandeira ou de um coletivo, a promessa é que o mandato será exercido de forma compartilhada pelos cocandidatos.
O sucesso eleitoral desse modelo não veio desacompanhado de problemas no exercício do mandato. O exemplo mais contundente é o da Mandata Ativista, da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp). A deputada eleita, Mônica Seixas (PSOL), acabou afastando Raquel Marques (PT), uma das codeputadas, do gabinete em razão de divergências políticas.
Mas, afinal, quais expectativas podem ser legitimamente nutridas em torno de uma candidatura coletiva?
Se aprovado, o novo Código Eleitoral conferirá uma resposta adequada a essa pergunta. A candidatura coletiva é reconhecida, no projeto, como “exteriorização de uma estratégia voltada a facilitar o acesso dos partidos políticos aos cargos proporcionais em disputa”. Reforça-se que, para todos os efeitos legais, o candidato será aquele cujo nome for levado a registro perante a Justiça Eleitoral.
Para que o eleitor não tenha dúvidas, a candidatura registrada deverá trazer o nome do candidato e o do grupo ou coletivo social que o apoia. Um importante ponto esclarecido é o de que está descartada a possibilidade de convocação de um coparlamentar para assumir o cargo. Somente suplentes (candidatos registrados que receberam votos) podem ser convocados.
Respeita-se, com isso, não apenas o desenho constitucional do sistema proporcional, mas o princípio “uma pessoa, um voto”, evitando que a candidatura coletiva se transforme em lista paralela de “suplentes” na qual se aproveitaria mais de uma vez o voto dado a um único candidato registrado.
O futuro Código avança, ainda, ao remeter para o partido os contornos da opção política pela candidatura coletiva. É o estatuto que autorizará a adoção do modelo, disporá sobre exigência ou não de filiação de todos os cocandidatos e, principalmente, tratará da participação do grupo nos rumos da candidatura.
Fica a pista de que divergências entre componentes, tais como aquelas verificadas na Mandata Ativista, serão resolvidas como questões internas. Uma solução equilibrada que reconhece a legitimidade do modelo sem desrespeitar a conformação unipessoal dos cargos de vereador e deputados.