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A redação original acerca da permissividade da propaganda eleitoral, no período de pré-campanha, (artigo 36, da Lei nº 9.504/97), não trazia qualquer tipo de parâmetro ou esclarecimento acerca do instituto da propaganda eleitoral extemporânea. Em razão dessa ausência de apontamentos objetivos e claros, passou-se a delinear que a propaganda eleitoral antecipada poderia ser inclusive, até mesmo, aquela implícita.
A ampliação da regra delineada na legislação eleitoral culminou em repreensões, entre outras condutas: a comparação entre administrações [1]; a entrevista concedida em jornal [2]; a afixação de outdoor com foto e nome de potencial candidato [3]; a mensagem em propaganda partidária com destaque a obras e programas de governo [4]; a veiculação de publicidades com mensagem de felicitação natalícia ou de Ano Novo [5]; a referência em peça publicitária à aprovação popular do mandatário [6]; e os elogios à administração em inauguração de obra pública [7].
Assim, desde priscas eras, a propaganda eleitoral extemporânea vem passando por diversas interpretações extensivas e subjetivas. A partir da Lei nº 13.165/2015, minirreforma eleitoral, houve o esclarecimento acerca do que seria propaganda extemporânea, o que, por si só, afastaria qualquer tipo de imbróglio e aplicação de multas com base em sofismas, pois a vedação é ao pedido explícito de voto.
A Lei 13.165/2015 incorporou à Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) o artigo 36-A que, no seu caput, estabelece que “não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet”.
O artigo 36-A não modificou o conceito de “propaganda”, já amplamente aceito pela corte eleitoral, como o ato que “leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública” [8]. Em verdade, apenas foram ampliadas as hipóteses permissivas, sob o crivo da inexistência de “pedido explícito de voto”.
Nesse caminho, a jurisprudência do TSE, firmada já sob a vigência da Lei 13.165/2015, reverberou o seguinte:
“Com a regra permissiva do artigo 36-A da Lei nº 9.504, de 1997, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, retirou-se do âmbito de caracterização de propaganda antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos e outros atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso de voto” (RP 294-87, relator ministro Herman Benjamin, DJE de 9.3.2017).
A partir dessa modificação legislativa, afastou-se a manifestação pela divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas em qualquer meio de comunicação social, inclusive, nas redes sociais. O legislador ordinário deu viabilidade para mencionar a pretensa candidatura, exaltar as qualidades pessoais dos pré-candidatos e ensejou uma divisão no pleito eleitoral, que terá duas fases, o período de pré-campanha e o período de campanha, propriamente dito.
O julgamento do Resp 1.087, o qual enalteceu a regra insculpida no artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, trouxe três regras objetivas para a configuração de propaganda antes do período permitido pela legislação eleitoral, quais sejam:
1) O pedido explícito de votos caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de gastos de recursos;
2) Os atos publicitários não eleitorais, ou seja, aqueles sem nenhum conteúdo, direta ou indiretamente relacionados à disputa, consistem nos chamados “indiferentes eleitorais” (fora da jurisdição dessa Justiça especializada);
3) Os usos de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores da propaganda, desacompanhados de pedido explícito de voto, não ensejam irregularidades.
Assim, a legislação eleitoral enfraqueceu o instituto da propaganda eleitoral antecipada vedando apenas o pedido explícito de votos. A partir de tais inovações legislativas e com espeque no artigo 1º, parágrafo único e artigo 23, IX, ambos do Código Eleitoral e visando a esclarecer o artigo 36-a, o TSE já expediu a resolução que regulará as eleições de 2022, alterando a Res TSE nº 23.610/2019 e traz a partir do seu artigo 3-a, o esclarecimento do que seria considerada propaganda eleitoral antecipada:
“Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha”.
Nas eleições ocorridas no ano de 2018, já havia o permissivo da propaganda eleitoral através da internet, mas com a reforma eleitoral de 2017 se permitiu o impulsionamento de conteúdos em período eleitoral, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes sem fazer qualquer referência ao período de pré-campanha. Com a recente alteração realizada pelo TSE, passou-se a viabilizar os patrocínios da propaganda eleitoral em meio digital no período de pré-campanha afastando, assim, a anomia existente acerca da possibilidade ou não desse tipo de impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, desde que exista o respeito as regras contidas no artigo 57-C e 36-A da Lei nº 9.504/97.
Nesse sentido, as eleições de 2022 não terão — ao menos se espera — muitas novidades referentes à propaganda eleitoral no período de pré-campanha eleitoral, haja vista que se manteve a regra da permissividade (menção à pretensa candidatura, exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos) sem o pedido explícito de votos (“vote em mim”).
NOTAS
[1] BRASIL, TSE — REspe 19.331, relator ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7.12.2001.
[2] BRASIL, TSE — REspe 21.656, relator ministro Peçanha Martins, DJ de 15.10.2004.
[3] BRASIL, TSE — AgR-REspe 26.065, relator ministro José Delgado, DJ de 24.10.2006.
[4] BRASIL. TSE — AgR-REspe 26.196, relator ministro Gerardo Grossi, DJ de 13.12.2006
[5] BRASIL. TSE — AgR-AI 7.271, relator ministro Gerardo Grossi, DJ de 2.5.2007.
[6] BRASIL. TSE – ED-AI 10.010, relator ministro Arnaldo Versiani, DJe de 1º.2.2010.
[7] BRASIL. TSE – AgR-REspe 29.202, relator ministro Felix Fischer, DJe de 14.4.2010.
[8] Recurso Especial Eleitoral nº 161-83, relator ministro Eduardo Alckmin, DJ de 31.3.2000, p. 126.