TSE arma alçapão para Bolsonaro em 2022
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04/11/2021Por Raquel Cavalcanti Ramos Machado
Na prova dos 100 metros rasos das Olimpíadas de Tóquio, venceu o italiano Jacobs em desempenho explosivo. O que mais chamou minha atenção, porém, foi a desclassificação de Zhamel Hughes por queimar a largada. E meus pensamentos não eram sobre atletismo, mas sobre igualdade na disputa em competições como um todo.
Cada jogo tem suas regras, mas a igualdade na disputa é uma constante. As eleições também a ela se submetem, considerando os critérios relevantes para o desempenho dos candidatos, sobretudo quanto a algumas formas de propaganda, ao financiamento e a gastos de campanha.
A vedação à propaganda antecipada consistente no pedido de voto é espécie de vedação à queima de largada. É certo que o tempo de propaganda eleitoral no Brasil está abreviado, prejudicando o diálogo entre candidatos e eleitores. Além disso, a legislação é imprecisa, trazendo insegurança quanto ao que possa ser considerado propaganda não admissível no período pré-registro de candidatura.
A partir do momento em que a lei estabelece um prazo de largada, impondo a aplicação de multa para aqueles que realizam pedido de voto antes do período eleitoral, é preciso que se busque uniformidade na aplicação do texto legal, evitando tratamento anti-isonômico.
São muitos os elementos controversos na compreensão do que seja propaganda antecipada: a) que tipo de diálogo se considera propaganda referente a pedido explícito de voto, b) que atos se enquadram na exceção, c) quão distante das eleições se considera possível realizar propaganda sujeitando a questão ao crivo da Justiça, d) a sanção a ser aplicada. Entende o TSE que mesmo sem pedido explícito de voto, caracteriza-se ilícito quando: “i) o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas; ou ii) são utilizadas técnicas de comunicação equivalentes ao pedido explícito “identificado pelo uso de determinadas “palavras mágicas”, como, por exemplo, “apoiem” e “elejam”, que levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória” (AgR-AI 29-31, rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 3.12.2018).
A distância do período eleitoral poderia levar à conclusão de que não há que se falar em propaganda antecipada de qualquer tipo, já que a disputa está longe de começar. Todavia, não se pode ignorar que a dinâmica do jogo político tem mudado, sobretudo num contexto de polarização e de antagonismos. Se uma pessoa inserida no cenário político atual anuncia “Fulano de tal 2022”, certamente não é a sua pretensão de concorrer ao cargo de síndico ou outro semelhante que o ano de 2022 faz referência. O contexto e a força dos fatos explicitam o que as palavras já insinuam. Tendo em vista que a finalidade é preservar a igualdade referida no início, quanto mais aquele que se anuncia para 2022 tiver chance de desequilibrá-la pela natureza da situação que ocupa, mais nítida poderá ser a configuração de propaganda antecipada não admissível.
Iniciar a campanha desde agora traz riscos, como o possível desgaste da imagem, e o uso excessivo de verba. O pretenso candidato pode ainda não resistir às pressões e terminar desistindo. Um longo caminho se abre, mas não se pode ignorar que a campanha já se iniciou para uns que associam seu nome a 2022. Todos são pessoas adultas habituadas às malícias e artimanhas do jogo e não podem invocar a vagueza do texto normativo para se furtar de sua incidência, quando sua conduta nada tem de dúbia quanto à largada precoce.