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26/08/2021Por Delmiro Campos
No apagar das luzes de 2020, escrevi a crônica “Pernambuco e as candidaturas “laranjas”: novo desafio para a justiça eleitoral em 2021”(https://www.edmarlyra.com/pernambuco-e-as-candidaturas-laranjas-novo-desafio-para-a-justica-eleitoral-em-2021/) e ouso asseverar que acertei, afinal, pela primeira vez na história das judicializações eleitorais em nosso estado, as eleições proporcionais vem tendo bem mais destaque que as remanescentes ações de cassações de chapas majoritárias.
Nas últimas semanas temos notícias de decisões cassando ou negando pedidos de cassação de mandatos outorgados a vereadores e suplentes sempre no âmago da verificação da ocorrência ou não de fraude a cota de gênero.
As discussões que tomam corpo são as mais variadas, de apresentação de candidaturas femininas fictícias unicamente para demonstrarem atendimento da cota de gênero, de comprometimento da própria cota por desídia dos partido ou até mesmo por ocasião de desistências não formalizadas ou a destempo, dentre tantos cenários que chamam atenção a exemplo do Partido dos Trabalhadores em Paulista/PE que deflagrou a candidatura de 03 (três) mulheres que nem filiadas ao partido estavam ou ainda dezenas de processos onde são demonstrados que mulheres candidatas estavam a fazer campanha para outros candidatos.
O repertório de casos sugere semelhanças, o que vem exigindo análises detidas e acuradas da Justiça Eleitoral, e para a sociedade a discrepância da decisões de primeiro grau causa um debate quase inesgotável em torno do assunto.
Acontece que, desde julho, as atenções também estão dedicadas ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco eis que os processos, desta feita em grau recursal, começaram a suscitar o debate na Corte, e consoante destaquei em dezembro de 2020, essa temática esteve ausente de enfrentamento nas eleições de 2016 e 2018 em nosso estado.
No primeiro recurso eleitoral afeto a infringência da cota de gênero (TRE-PE – RE: 060047019 JUCATI – PE, data de julgamento: 02/07/2021), há de ser destacado, até mesmo para fins de ampliação do debate, que o Pleno do TRE/PE entendeu pelo afastamento de ocorrência de fraude tendo por destaque a aplicação da remansosa orientação jurisprudencial à respeito da necessária robustez das provas quando a discussão versar sobre fraude, bem assim, mitigaram a renúncia de uma candidatura feminina por não vislumbrarem outros elementos, a despeito de sua proximidade com o pleito inviabilizar sua substituição, deixando assim de se reconhecer má–fé ou prévio ajuste de vontades no propósito de burlar a ação afirmativa prevista na legislação.
Quando do enfrentamento do segundo recurso eleitoral (TRE-PE – RE: 0600469-28.2020.6.17.0094 LAJEDO – PE, data de julgamento: 05/08/2021) a Corte Eleitoral Pernambucana, em tom prudencial, entendeu por bem enfrentar questão de ordem e determinar a reabertura da fase de instrução para ouvida das testemunhas de defesa, tudo, para evitar pretensas nulidades processuais.
E como prova de que todos esses processos merecem um olhar detido e não indicam necessariamente serem idênticos, apesar da similitude dos fatos que os rondam, na última sessão de julgamento do TRE/PE, realizada dia 20/08/2021, quando da apreciação do terceiro recurso eleitoral sobre a matéria (TRE-PE – RE: 0600375-13.2020.6.17.0084 ARARIPINA – PE, data de julgamento: 20/08/2021), após o voto inaugural em alinhamento jurisprudencial ao primeiro caso, entendeu por bem um dos integrantes da Corte, pedir vista dos autos, e como justificativa fez um comparativo entre os dois processos, tendo argumentado, no sentido que a sutil diferença dos processos, pode ser, na verdade, substancial.
No primeiro recurso eleitoral houve a surpresa da renúncia de uma das candidaturas femininas sem a sua substituição, já nesse último processo, tratou-se do registro de umacandidatura feminina tida como inelegível, o que exigiria do partido um crivo mais acurado para o cumprimento da cota de gênero. Antes do sobrestamento do julgamento, outros pontos foram lançados com o fito único de atrair maioresreflexões, dentre eles, um chamou minha atenção, qual seja, sobre as repercussões de decisões do estilo e a possibilidade de mulheres perderem assentos no legislativos.
Esse recurso eleitoral deverá ter seu julgamento retomado nas próximas sessões.
É sabido que o art.10, §3º, da Lei nº 9.504/97 objetiva a promoção da inclusão de gêneros diferentes na composição do Legislativo e a proliferação de ações judiciais em torno da matéria vem permitindo um olhar mais amplo da própria sociedade em torno do assunto, desafiando o amadurecimento do sistema político e partidário, ao tempo que também desafia o judiciário eleitoral, que no afã de defender e aplicar o espírito da lei termina confrontando decisões que possam revelar injustiças com a assunção de candidatos que também foram beneficiados pela mesma prática que se busca rechaçar, desta feita, sem quem tenham sido alvos de impugnação.
Com essas pequenas anotações, atualizo a crônica lançada em 28.12.20 nesse Blog e defendo a manutenção do entendimento posto pelo TRE/PE no que toca a exigência de provas robustas para o reconhecimento da fraude em ações que versem sobre cassações de mandatos, ou ainda, que seja o rigor da norma no que toca as hipóteses de renúncia, mitigado sempre que ausente outros elementos desabonadores, tudo como forma de alcançarmos o aperfeiçoamento do sistema político e partidário, enaltecendo as ações afirmativas em prol das mulheres, sem contudo, deixar de ‘por à mesa’ as consequências dessas decisões.