As ‘fake news’ do PL das ‘fake news’
27/06/2020Fábio Lobato Garcia, membro da ABRADEP, publicou novo artigo
07/08/2020Os partidos políticos devem estar devidamente constituídos perante o TSE no prazo de até 06 meses antes da eleição. E devem, no mais, constituir órgão de direção partidária na circunscrição do pleito, até a data das convenções partidárias.
Os partidos políticos possuem autonomia para adotar critérios de escolha e substituição de seus candidatos e para definir coligações. Havendo omissão acerca destas normas no estatuto partidário, a agremiação deverá publicá-las no Diário Oficial da União no prazo de até 180 dias antes da eleição.
Já as normas para escolha e registro de candidatos e sobre coligações são permanentes. As diretrizes da Diretiva Nacional do partido para a formação de coligações não. Assim, havendo alguma inovação pontual, para um determinado pleito, diante de uma determinada conjuntura política, e para além do que prevê o estatuto, necessariamente essas regras para a formação de coligações em pleito específico e vindouro deverão estar publicadas dentro do prazo.
Com efeito, a partir da Emenda Constitucional n° 97/2017, as Coligações partidárias estão proibidas nas eleições proporcionais, podendo ser realizadas apenas na eleição majoritária – na eleição para Vereador, portanto, o partido político concorrerá sozinho.
Quais os efeitos disso? São vários. Os partidos concorrerão sozinhos, a partir de agora. E isso traz uma série de exigências, observâncias, notadamente quanto ao necessário fortalecimento das bases partidárias, bem como acerca da indispensável renovação política, materializada na formação de novas lideranças.
Guilherme Barcelos, Coordenador de Comunicação da ABRADEP.