Fernando Neisser, Lenio Luiz Streck e Marco Aurélio de Carvalho: Quem dá a última palavra?
28/05/2020O inquérito das fake news no STF pode levar à cassação de Jair Bolsonaro no TSE?
02/06/2020A Lei nº 13.709/18, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), trouxe ao nosso ordenamento jurídico um sistema de tutela dos dados pessoais fornecidos aos mais diversos agentes. Aprovada em agosto de 2018, originalmente a sua entrada em vigor estava prevista para fevereiro de 2020. A Medida Provisória nº 869/18, contudo, adiou a entrada em vigor da maioria de seus dispositivos para agosto de 2020, prevendo apenas a criação, desde então, dos órgãos responsáveis pela sua aplicação. Aquela medida provisória foi convertida na Lei nº 13.852/19, que foi recentemente alterada por nova medida provisória, nº 959/20, que postergou sua entrada em vigor para 3 de maio de 2021. Tramita no Senado Federal, em paralelo, projeto de lei que busca levar para agosto de 2021 a data do início da vigência da referida lei.
O cenário é conturbado para que se possa afirmar, ao menos por hora, quando terá início a efetiva vigência dos dispositivos da lei. É certo, contudo, que isso não ocorrerá mais em 2020, ante o consenso visto no Congresso Nacional no sentido da inviabilidade de que as empresas e órgãos públicos procedam às atualizações necessárias em meio à pandemia da Covid-19, destacam em artigo publicado no Conjur os advogados e membros da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), Fernando Neisser e Paula Bernardelli.
Por outro lado, o TSE, ao aprovar as resoluções que regularão as eleições de 2020, ainda em dezembro de 2019, antevendo que a vigência da LGPD teria início em agosto de 2020, previu, na Resolução nº 23.610 (que trata de propaganda eleitoral), que o tratamento dos dados dos eleitores deverá atender aos requisitos daquela legislação. A previsão, constante do art. 31 e seu parágrafo 4º e do art. 41, reafirma que as campanhas não podem receber em doação ou adquirir dados pessoais oriundos de pessoas jurídicas – o que já constava da própria legislação eleitoral – e indica que “o tratamento de dados pessoais, inclusive a utilização, doação ou cessão destes por pessoa jurídica ou por pessoa natural, observará as disposições da” LGDP.