Postura negacionista e morosa põe Brasil na contramão do mundo
18/04/2020Artigo: pandemia e eleições: o papel da Justiça Eleitoral
20/04/2020A pré-campanha eleitoral, com as modificações levadas a termo pelas leis nº 13.165/2015 e 13.488/2017, que alteraram sobremaneira o Art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, trouxeram às campanhas eleitorais de 2016 e 2018 um leque de possibilidades aos pré-candidatos, principalmente os não dotados de cargo eletivo, que apenas com uma engendrada campanha eleitoral prévia ao dia 16 de agosto poderão difundir seus nomes, ideias e propostas ao eleitorado local.
Nas eleições municipais, o trabalho corpo a corpo, o uso das reuniões com entes da sociedade civil e as alianças locais previamente estruturadas são pontos preambulares fundamentais ao período da pré-candidatura, destaca em artigo publicado no site JusBrasil, o advogado e membro da Academia Brasileira de Direito Político e Eleitoral (Abradep), Caio Silva Guimarães
As prévias eleitorais em 2020 mostravam sinais de aquecimento, com as assessorias jurídicas dos pré-candidatos alinhando as condutas perseguidas por eles com as possibilidades legais e principalmente com a jurisprudência atualizada do Tribunal Superior Eleitoral, que ao se debruçar sobre o tema instituiu balizas para as formas de propaganda antecipada permitidas, quais sejam, o uso de gastos moderados, a não utilização de meios proibidos na propaganda regular e o cuidado natural de não se realizar o pedido explicito de voto, observando sempre os limites impostos pela legislação de regência.