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19/05/2020Acaba de ser editada a Medida Provisória nº 966, de 13 de maio de 2020. Em apenas quatro curtos artigos, a norma dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia de covid-19. Determina, em síntese, que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública e combate aos efeitos sociais e econômicos decorrentes da pandemia.
Não há dúvidas da importância de fornecer segurança jurídica ao gestor público para tomar decisões difíceis em um cenário complexo, sem receio de vir a ser responsabilizado no futuro por ações adotadas de boa-fé. Como vem ressaltando a doutrina de direito administrativo, o risco é inerente às decisões administrativas e decorre da necessidade de responder, às vezes urgentemente, a situações de extrema relevância para atender ao interesse público. Não cabe, portanto, ao Judiciário julgar a posteriori tais decisões sem considerar a realidade em que as decisões foram tomadas, sob pena de criar um estado de paralisia ou o engessamento da gestão pública, destacam os advogados Vivian Ferreira e Fernando Neisser, em artigo publicado na coluna do jornalista Fausto Macedo, no Estadão.
Nesse sentido, a Medida Provisória busca delimitar os contornos do que seria o erro grosseiro e as condições para a sua aferição, tendo em vista os obstáculos e as dificuldades reais do agente, a existência de pareceres técnicos e as circunstâncias práticas que condicionem ou limitem a ação do agente público. Apesar de críticas no sentido de que a medida seria problemática por blindar agentes públicos de responsabilização ao utilizar-se de termos vagos, os reais problemas da nova norma são outros.