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22/04/2020
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24/04/2020Com o fito primordial de tentar afastar a influência direta do poder econômico no poder político, o legislador instituiu algumas disposições normativas com o escopo de dar maior transparência ao financiamento político, como, por exemplo, a coibição do “Caixa 2” e do abuso econômico na arrecadação e gastos no período eleitoral (art. 30-A da Lei nº 9.504/97).
Nesse ínterim, há de ser destacado que a regra normativa que rege a demanda judicial (ação investigatória judicial eleitoral – AIJE) apta a averiguar possíveis ilegalidades não traz o início para a sua propositura, assim, diante dessa lacuna normativa, a justiça especializada consagrou como período inicial, para o seu ajuizamento, o dia do registro de candidatura do candidato como dies a quo e tendo como dies ad quem a diplomação dos eleitos, destacam em artigo dos advogados Delmiro Campos e Stephany Santos, mambros da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP), no blog do jornalista Edmar Lyra.
O imbróglio insurge-se a partir da análise factual decorrente de condutas perpetradas antes do registro de candidatura. Isto é, como só é possível o manejo da ação investigatória após o respectivo registro da candidatura poderá haver a interrupção da respectiva conduta ilegal e abusiva ou restará aos legitimados aguardarem o respectivo registro para que, assim, seja possível o ajuizamento da ação?