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10/02/2022Federação vai movimentar partidos e já influencia bastidores das eleições 2022
10/02/2022Por Delmiro Campos
Na tarde de ontem (09.02.2022), o Supremo Tribunal Federal apreciou a Medida Cautelar na ADI n. 7021 apresentada pelo Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) que alegava supostos vícios de inconstitucionalidade na recente Lei Federal n. 14.208/21. A lei apresentou a Federação Partidária como novo instrumento político-partidário, para muitos, ainda que eu discorde frontalmente, um novo formato das conhecidas e extintas coligações partidárias.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade, assinada pela advogada Ezikelly Barros e pelo advogado Luiz Gustavo Pereira da Cunha, deu ensejo a uma infinidade de debates acadêmicos e protagonizou uma rápida resposta do STF, que precisava se debruçar sobre a segurança jurídica desse novo instrumento político, tendo afastado as supostas inconstitucionalidades formais e materiais que regulamentam as Federações Partidárias.
Ouso apontar a Federação Partidária como a “vedete” das eleições 2022, sem sombra de dúvidas, a protagonista dos debates nesse período de pré-candidaturas.
Em resumo, o objetivo da ADI foi ver reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e, por arrastamento, do art. 3º, todos da Lei n. 14.208/2021 que, ao permitir a formação de federação partidária, violariam frontalmente o §1º do art. 17 e o art. 65, caput e §1º, ambos da CF/88, além de outros dispositivos do texto constitucional.
Entretanto, o Pleno do STF, por maioria, encampou a tese do Ministro Relator e Presidente do Tribunal Superior Eleitoral Luís Roberto Barroso que deferiu parcialmente a medida cautelar tão somente para adequar o prazo para constituição e registro das federações partidárias e, nesse sentido: (i) suspendeu o inciso III do § 3º do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 e o parágrafo único do art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 14.208/2021; bem como (ii) conferiu interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 11-A, da Lei nº 9.096/1995, de modo a exigir que “para participar das eleições, as federações estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos”, indicando, ainda, que nesse ano o prazo fatal será o de 31.05.2022.
Assim, temos avalizado pelo STF como sendo possível a reunião de 2 ou mais partidos em regime de federação partidária, com o rigor e necessário respeito ao prazo mínimo de 04 (quatro), com suas amarras e tratativas tomadas pelos diretórios nacionais repercutindo nas esferas estaduais e municipais.
Os partidos que optarem pela federação terão que atuar no mesmo bloco por pelo menos quatro anos e com isso a afinidade programática é algo basilar e tem por objetivo claro ser o fator diferencial das coligações partidárias, que reuniam as mais diversas e até antagônicas legendas com o fito único de disputarem eleições, sem qualquer comprometimento partidário futuro.
Para fins de concretização das federações, os partidos deverão modernizar seus estatutos disciplinando o comportamento dos seus filiados, bem assim, sobre o novo formato de fidelidade partidária.
As federações partidárias terão atuação no Parlamento como um único partido, tendo uma bancada própria, com lideranças formadas a partir do que estará previsto no estatuto e estarão à mercê das punições que são cabíveis aos partidos, como a proibição da utilização do Fundo Partidário.
O Tribunal Superior Eleitoral já dispõe de resolução sobre a regulamentação das federações e o destaque ficou por conta das prestações de contas dos candidatos por partidos federados, que deverão ser feitas individualmente por cada partido que a compõe.
É isso! Que o debate prossiga no campo da efetividade das federações partidárias visando seu aperfeiçoamento, sempre e sempre com olhares sensíveis para as repercussões nas eleições municipais de 2024.