Especialistas dizem que investigação sobre Putin em Haia tem alcance limitado
03/03/2022“Controle de moralidade de eleição tem de ser feito pelo eleitor, não pela lei”
06/03/2022Por Jamile Coelho
Constituição assegura a todos o direito de ser votado, mas estabelece algumas condições para isso
Em ano de eleições, a movimentação de quem pretende se candidatar começa bem antes do dia do pleito –que é realizado, conforme definido na Constituição Federal, no 1º domingo de outubro e, em caso de 2º turno, no último domingo do mesmo mês. A Carta Magna assegura o direito de ser votado a todos aqueles que almejam um cargo eletivo, mas estabelece algumas condições para que isso se torne possível.
Em linhas gerais, as chamadas condições de elegibilidade são a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, ser alistado perante a zona eleitoral, a comprovação do domicílio eleitoral na circunscrição do pleito (por no mínimo 6 meses), a demonstração da filiação partidária no partido pelo qual se vai concorrer (também por no mínimo 6 meses) e idade mínima para cada cargo.
Nesse particular, o sistema eleitoral brasileiro não permite candidatura avulsa. É obrigatório que candidatos e candidatas a qualquer cargo eletivo sejam filiados a um único partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Tanto que também é condição de deferimento de pedido de registro de candidatura a indicação do candidato ou candidata pelos convencionais em convenção partidária eleitoral.
Candidatos e candidatas também não podem ser analfabetos nem inalistáveis, como estrangeiros e conscritos (aqueles que estão prestando serviço no período militar obrigatório). Detentores de mandato no Poder Executivo que planejem concorrer a outros cargos deverão renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do dia das eleições. A isso se dá o nome de desincompatibilização.
A desincompatibilização –ou seja, o afastamento do exercício de determinados cargos públicos para concorrer em eleição– varia conforme cargo ocupado ou cargo pretendido, de 6 ou 3 meses antes do pleito, e pode ser temporária ou definitiva. Isso é feito para evitar que o candidato ou candidata use as benesses e vantagens do cargo que ocupa em proveito da própria candidatura, o que poderia desequilibrar o pleito.
A lei complementar 64/1990 traz também diversas hipóteses de inelegibilidade delegadas pela Constituição Federal com o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. As regras determinadas na lei relacionadas à vida pregressa do candidato também ajudam a preservar a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato.
É, aliás, nesse âmbito que se inserem as condenações por improbidade administrativa, rejeição de prestação de contas relativas ao exercício de cargos e funções públicas, condenações por abuso de poder econômico e político e outras sanções congêneres absorvidas pela famosa Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).
Reunindo as condições de elegibilidade e não tendo contra si qualquer inelegibilidade, o candidato ou candidata pode e deve solicitar perante o TRE do Estado pelo qual pretende concorrer –ou ao TSE, se pretende se candidatar à Presidência da República– e, assim, ter seu registro de candidatura deferido.