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29/06/2022Por Alexandre Azevedo
Os suplentes do candidato a senador, quando esse for lançado isoladamente por seu partido, deverão pertencer à mesma sigla partidária
Nesta semana o Tribunal Superior Eleitoral concluiu o julgamento da Consulta 0600591-69, cujo objeto era obter a interpretação da Corte quanto à formação de coligações majoritárias para os cargos de governador de Estado e senador da República. A Consulta foi feita pela assessoria jurídica do pré-candidato ao Senado Delegado Waldir Soares (União Brasil).
Foram feitas três perguntas, a saber:
Considere-se que os partidos A; B; C e D participem da coligação majoritária para governador do Estado X, neste cenário, questiona-se:
1
Existe obrigatoriedade a que os partidos A; B; C e D participem da mesma coligação majoritária para o cargo de senador da República do Estado X?
2
Podem os partidos coligados ao cargo de governador, lançar, individualmente, candidatos para senador da República?
3
Pode o partido A, sem integrar qualquer coligação, lançar, individualmente, candidato ao Senado?
Quanto à primeira pergunta, entendeu o Tribunal que, havendo coligação para governador, os partidos dela integrantes não poderiam formar uma coligação distinta para o Senado.
Noutras palavras, os partidos A, B, C e D que se coligarem para governador, caso queiram formar coligação para o Senado, devem repetir a mesma formação daquela.
Quanto ao segundo questionamento, a Corte entendeu que os partidos integrantes de uma coligação majoritária para governador podem, de forma isolada e individual, registrar candidatos ao cargo de senador da República.
Assim, conjugando as duas respostas dadas, os partidos que integrem a coligação majoritária para o cargo de governador de Estado possuem duas opções: a) ou formem coligação que congregue os mesmos partidos da que apoiem o candidato a governador; ou b) lancem seus próprios candidatos, cada qual, de modo isolado, ao cargo de senador da República.
Exemplificando: os partidos A, B, C e D formam coligação para governador. Neste caso:
A
os partidos A, B, C e D se coligam e lançam um único candidato a senador da República. Haverá, portanto, uma única coligação com um candidato a governador e um candidato ao Senado; ou
B
os partidos A, B, C e D lançam, cada um, o seu próprio candidato a senador da República.
Importante destacar, embora óbvio, que os suplentes do candidato a senador, quando esse for lançado isoladamente por seu partido, deverão pertencer à mesma sigla partidária. Assim, se o partido A lançar o candidato Y ao Senado, de forma isolada, os dois candidatos a suplentes deverão pertencer a agremiação A.
Considerando que neste ano existe, para o Senado, apenas um único cargo em disputa, já que a renovação é de 1/3, cada coligação ou partido poderá registrar apenas um único candidato.