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“A democracia morre nas sombras”. A frase que se tornou lema do jornal Washington Post ganha contornos ainda mais dramáticos quando as sombras são artificialmente criadas por redes organizadas de desinformação. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo ao julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral (Aije) contra a deputada federal Carla Zambelli (PL), determinando a cassação de seu diploma e declarando sua inelegibilidade por oito anos a partir das eleições de 2022.
Por maioria de 5 votos a 2, a corte reconheceu que a parlamentar exerceu “papel relevante num ecossistema de desinformação” através de suas redes sociais, disseminando notícias falsas sobre o sistema eleitoral brasileiro e incitando animosidade contra as instituições democráticas, configurando abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação. No acórdão, o TRE-SP foi categórico ao afirmar que “as condutas apresentaram repercussão e gravidade suficientes para atingir a vontade livre e consciente do eleitor e, assim, gerar desequilíbrio na disputa eleitoral” [1].
O caso Zambelli exemplifica um fenômeno cada vez mais presente no cenário eleitoral brasileiro: o surgimento de estruturas organizadas que utilizam as redes sociais para manipular o debate público e influenciar processos eleitorais. É o que se tem chamado de ecossistemas de desinformação.
Neste artigo, analisaremos esse fenômeno na perspectiva do Direito Eleitoral. Para isso, estruturaremos este texto em três partes:
- Conceituação e características do ecossistema de desinformação;
- Impactos do ecossistema de desinformação na democracia;
- Mecanismos processuais para o enfrentamento do ecossistema de desinformação.
Conceituação e características do ecossistema de desinformação
A desinformação consiste na difusão intencional de informações falsas ou enganosas com o objetivo de induzir a erro seu destinatário. Difere-se da mera informação incorreta (misinformation), que pode ser divulgada sem intenção maliciosa, por simples desconhecimento ou erro. A desinformação pressupõe um elemento volitivo, uma intencionalidade em manipular percepções e influenciar comportamentos [2].
O que observamos, no entanto, no cenário eleitoral contemporâneo vai muito além dessa definição básica. O que chamamos de ecossistema de desinformação constitui uma estrutura complexa, organizada e sistemática, composta por múltiplos agentes que atuam de forma coordenada para amplificar mensagens falsas ou enganosas, criando uma aparência de credibilidade através da repetição e da diversidade de fontes.
Para compreender melhor este conceito, podemos estabelecer uma analogia com os ecossistemas naturais. Assim como na natureza um ecossistema é composto por diferentes organismos que interagem entre si e com o ambiente, formando uma rede interdependente, o ecossistema de desinformação é formado por diferentes atores (perfis) que interagem entre si no ambiente digital, criando uma rede interdependente de difusão de conteúdos desinformativos.
Nesse contexto, é possível identificar elementos característicos que estruturam e mantêm o funcionamento desse ecossistema de desinformação, tais como:
- Centralidade organizativa: Existe um núcleo central que coordena a estratégia de desinformação, definindo os temas, narrativas e conteúdos a serem difundidos. Este núcleo é geralmente ocupado por agentes com maior capital político, social ou econômico.
- Capilaridade distributiva: A partir do núcleo central, ramifica-se uma rede de perfis secundários que amplificam as mensagens, criando a ilusão de que determinada informação está sendo reportada por múltiplas fontes independentes. Estes perfis secundários funcionam como “tentáculos” do sistema, alcançando diferentes nichos de público. Muitas vezes, esses tentáculos possuem vínculos comuns com o coordenador, seja profissional, seja financeiro.
- Aparência de legitimidade: Os perfis que compõem o ecossistema frequentemente adotam elementos visuais e discursivos que emulam veículos jornalísticos tradicionais, usando termos como “news”, “jornal”, “informe” ou “fatos”, além de recursos gráficos e estilísticos que simulam manchetes jornalísticas. Isso confere uma aparência de credibilidade às informações veiculadas.
- Interação e retroalimentação: Os diversos elementos do ecossistema interagem entre si, comentando, compartilhando e validando mutuamente os conteúdos produzidos, criando uma câmara de eco que amplifica a desinformação e dificulta a penetração de desmentidos ou correções.
- Coordenação temporal: As publicações são frequentemente coordenadas no tempo, com diferentes perfis veiculando simultaneamente o mesmo conteúdo ou variações complementares sobre um mesmo tema, criando a sensação de “onda informativa” sobre determinado assunto.
Seria um equívoco presumir que este fenômeno se restringe apenas aos grandes centros ou às disputas de maior visibilidade. Na realidade, estas estruturas coordenadas de manipulação informacional têm se capilarizado por todo o território nacional, atingindo inclusive o contexto de eleições municipais em localidades de pequeno porte, onde seu impacto proporcional pode ser ainda mais significativo devido à escala reduzida e às relações sociais mais próximas.
Um exemplo emblemático desta capilarização foi revelado em um município brasileiro de pequeno porte, com cerca de 20 mil habitantes. A investigação identificou uma estrutura altamente organizada e centralmente coordenada, ancorada em um perfil digital que se apresentava com aparência de veículo jornalístico legítimo.
O aspecto mais significativo deste caso reside na posição institucional do administrador deste perfil: tratava-se do presidente de um Diretório Municipal de um partido político influente e, simultaneamente, delegado credenciado de uma coligação partidária. Esta dupla função oficial conferia legitimidade institucional, bem como acesso privilegiado a recursos financeiros, estratégias de campanha e mecanismos partidários que foram instrumentalizados para sustentar a arquitetura de desinformação. E coincidência ou não, o administrador tornou-se secretário municipal após a vitória do seu candidato ao executivo.
O perfil central, com alcance expressivo de aproximadamente 10 mil seguidores (representando quase metade da população municipal), funcionava como núcleo irradiador de conteúdos desinformativos estrategicamente elaborados. A sofisticação do sistema manifestava-se na existência de uma constelação de perfis secundários — cada um com considerável base de seguidores que variava entre 1.000 e 5.000 pessoas — que amplificavam e diversificavam a disseminação do conteúdo original, criando uma aparência de corroboração independente.
A análise técnica do material publicado revelou padrões inequívocos de coordenação: postagens com conteúdo idêntico ou levemente adaptado surgiam quase simultaneamente em múltiplos perfis, particularmente em momentos críticos da campanha eleitoral. Em uma ocasião, três perfis secundários publicaram, com diferença de poucos minutos entre si, conteúdos substantivamente idênticos contendo acusações falsas contra o candidato opositor, demonstrando uma sincronização que elimina a possibilidade de coincidência.
Impactos do ecossistema de desinformação na democracia
O ecossistema de desinformação, ao criar uma realidade paralela composta por narrativas falsas ou distorcidas, compromete gravemente os alicerces do processo democrático. Seus efeitos podem ser observados em múltiplas dimensões:
Erosão da confiança institucional: A circulação massiva de desinformação mina a confiança nas instituições democráticas, incluindo eleições, governos, a Justiça Eleitoral e a mídia tradicional, contribuindo para um cenário de descrédito generalizado.
Distorção do voto e manipulação eleitoral: Informações falsas espalhadas rapidamente podem ser decisivas na escolha do voto. Com ferramentas de microssegmentação e big data, tornou-se possível direcionar desinformação a públicos específicos, explorando vulnerabilidades e preconceitos de determinados grupos.
Aumento da polarização política: A desinformação intensifica a hostilidade e o extremismo político, criando divisões artificiais e exacerbando conflitos preexistentes. Em vez de discutir propostas ou problemas reais, gasta-se tempo e energia refutando boatos e teorias fantasiosas.
Violação da autonomia do eleitor: O direito ao voto livre pressupõe acesso a informações verídicas que permitam uma escolha consciente. A manipulação do ambiente informacional compromete a autonomia decisória do eleitor.
Desequilíbrio da paridade de armas: A utilização de estruturas organizadas de desinformação confere vantagem indevida a determinadas candidaturas, violando o princípio da paridade de armas que deve orientar o processo eleitoral.
O combate a esse fenômeno é particularmente desafiador devido à velocidade e volume da disseminação de conteúdo, à arquitetura das plataformas que priorizam engajamento sobre precisão, e à dificuldade de moderação em aplicativos privados e criptografados como WhatsApp e Telegram. Somam-se a esses desafios os fatores psicológicos, como o viés de confirmação, que tornam as pessoas mais suscetíveis a acreditar em informações que confirmam suas crenças prévias, e o delicado equilíbrio entre combater a desinformação e preservar a liberdade de expressão.
Uma dificuldade adicional reside na coleta de provas. A natureza efêmera de conteúdos digitais, a possibilidade de rápida exclusão de postagens comprometedoras, e a dificuldade de rastreamento de mensagens em aplicativos criptografados criam obstáculos significativos à produção probatória. Além disso, a identificação da coordenação entre diferentes atores frequentemente depende de indícios circunstanciais – como a sincronia temporal de publicações ou a repetição de padrões narrativos –, exigindo dos magistrados sensibilidade para reconhecer a existência de uma atuação orquestrada mesmo quando conexões explícitas não são imediatamente aparentes.
O Tribunal Superior Eleitoral [3], em recente decisão sobre o tema, reconheceu a gravidade desse fenômeno ao afirmar que:
“Os esquemas de difusão de notícias fabricadas para influir indevidamente no pleito, identificados a partir das Eleições 2018, ganharam mais complexidade, encontraram formas elaboradas de financiamento e, infelizmente, confirmaram o potencial danoso da exposição massificada e vertiginosa das pessoas a conteúdos falsos. A sofisticação da aparência e das táticas de distribuição de notícias inverídicas coloca milhões de pessoas em um estado permanente de alerta, à espera da próxima ‘grande revelação’. São nefastos os efeitos sobre a formação da vontade eleitoral, que depende de um ambiente sadio, onde divergências possam ser apresentadas com respeito aos fatos.”
Esta constatação ressalta a dimensão sistêmica do problema. Não estamos mais diante de episódios isolados de propaganda negativa ou acusações infundadas, práticas que, embora reprováveis, sempre existiram nos embates eleitorais.
Enfrentamos agora verdadeiros sistemas organizados de manipulação informacional, estruturados para explorar as vulnerabilidades das plataformas digitais e a predisposição cognitiva dos usuários à aceitação de conteúdos que confirmem seus vieses prévios. Para piorar, tais estruturas se valem do potencial de anonimização das redes sociais e da natural complexidade de rastreamento das origens e fluxos de informação no ambiente digital, criando obstáculos significativos para a produção probatória em processos desta natureza.
Nesse contexto, uma evolução jurisprudencial para o enfrentamento desses fenômenos foi o reconhecimento das redes sociais como “meios de comunicação social” para fins de aplicação do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990. Esta evolução jurisprudencial criou o arcabouço jurídico necessário para o enfrentamento dos ecossistemas de desinformação, permitindo a aplicação das sanções previstas na Lei das Inelegibilidades aos responsáveis por utilizar indevidamente as redes sociais para manipular o processo eleitoral, reconhecendo que estas plataformas se tornaram, para muitos segmentos demográficos, a principal fonte de informação sobre questões políticas e eleitorais.
Mecanismos processuais para o enfrentamento do ecossistema de desinformação
A complexidade e a sofisticação dos ecossistemas de desinformação exigem um aparato jurídico igualmente robusto para seu enfrentamento. No ordenamento brasileiro, a Justiça Eleitoral dispõe de diversos instrumentos processuais que podem ser mobilizados para coibir e punir práticas desinformativas coordenadas. Esses mecanismos foram desenvolvidos e aperfeiçoados ao longo do tempo, acompanhando a evolução das estratégias de manipulação informacional, especialmente no contexto digital. É fundamental compreender como cada um desses instrumentos pode ser aplicado, suas potencialidades e limitações, para uma atuação eficaz no combate aos ecossistemas de desinformação.
Inicialmente, as representações eleitorais, previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), têm sido utilizadas como mecanismo de resposta rápida contra a divulgação de conteúdo desinformativo. Este instrumento processual permite a concessão de liminares determinando a remoção de conteúdo e, ao final, a aplicação de multas aos responsáveis por sua veiculação. Sua eficácia, contudo, é limitada por diversos fatores: os prazos exíguos para ajuizamento, que frequentemente impossibilitam a compilação adequada de provas sobre a estrutura coordenada da desinformação; o enfoque majoritariamente na mensagem isolada, sem análise sistêmica do ecossistema; e a impossibilidade de aplicação de sanções mais severas, como a cassação de registro ou diploma, mesmo em casos de extrema gravidade.
Na prática, as representações acabam atuando de forma meramente paliativa, removendo pontualmente o conteúdo desinformativo específico, sem desmantelar a estrutura que o produziu. É como cortar as folhas de uma planta daninha sem arrancar suas raízes — logo, novos conteúdos ressurgem em diferentes formatos, mantendo a mesma essência desinformativa.
Por sua vez, a ação de investigação judicial eleitoral (Aije), prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, revela-se um instrumento substancialmente mais eficaz do que as representações eleitorais para desarticular ecossistemas de desinformação, pois permite uma abordagem sistêmica do fenômeno. Sua eficácia deriva de três importantes características: amplitude probatória que permite diversos meios de comprovação; valorização de indícios e fatos notórios na formação da convicção judicial; e enfoque na gravidade das condutas em si, dispensando a demonstração de seu impacto direto no resultado eleitoral, com possibilidade de punição aos beneficiários.
Essas características processuais são particularmente relevantes porque os ecossistemas de desinformação frequentemente operam de forma difusa e complexa, com conexões não explícitas entre seus diferentes componentes. Diferentemente de casos tradicionais de abuso de poder, que muitas vezes apresentam provas diretas e documentais, os esquemas coordenados de desinformação dependem de uma análise mais sofisticada de padrões e correlações. Por isso, a possibilidade de valorizar indícios e circunstâncias permite à Justiça Eleitoral enfrentar esses fenômenos em sua integralidade, sem se restringir a manifestações isoladas de desinformação que, consideradas individualmente, poderiam parecer menos graves.
Este desenvolvimento jurisprudencial e normativo revela uma conscientização crescente: o abuso do poder informacional — manifestado na manipulação deliberada do ecossistema informativo para fins eleitorais – representa ameaça tão grave à integridade democrática quanto as formas tradicionais de abuso de poder econômico ou político. Proteger a soberania popular requer, contemporaneamente, salvaguardar o ambiente informacional contra distorções sistemáticas que comprometam a autonomia decisória do eleitorado, superando os desafios probatórios intrínsecos a este novo fenômeno.
Uma vez comprovada a existência do ecossistema de desinformação, o ordenamento jurídico prevê consequências severas. O artigo 22, inciso XIV, da LC 64/90 estabelece sanções contundentes para casos julgados procedentes: inelegibilidade por 8 anos para todos os envolvidos na prática abusiva e cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado pelo abuso dos meios de comunicação.
A aplicação dessas sanções, contudo, não ocorre de forma automática ou desproporcional. O sistema jurídico exige a observância do princípio da proporcionalidade e a consideração da gravidade específica das condutas apuradas. Como estabelece o inciso XVI do mesmo artigo, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam“. Esta disposição representa um avanço significativo na proteção do processo eleitoral, ao focar na conduta abusiva em si, independentemente de sua eficácia em alterar o resultado das urnas.
Na prática, isso significa que, mesmo sem comprovação de alteração efetiva do resultado eleitoral, é possível aplicar sanções se demonstrada a gravidade das condutas, considerando fatores como: abrangência do ecossistema de desinformação; intensidade e persistência da desinformação ao longo da campanha; grau de coordenação entre os diversos componentes; natureza das falsidades veiculadas e seu potencial lesivo ao debate democrático; e envolvimento de agentes com funções institucionais ou partidárias na operação, o que confere maior gravidade à conduta pela instrumentalização de posições de confiança pública.
Em suma, o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente através da Aije, oferece mecanismos eficientes para o enfrentamento dos ecossistemas de desinformação, permitindo que a Justiça Eleitoral atue não apenas contra manifestações isoladas de desinformação, mas contra toda a estrutura coordenada que visa manipular o debate público e comprometer a legitimidade do processo eleitoral. O desafio contínuo reside em aprimorar a interpretação e aplicação desses instrumentos para acompanhar a constante evolução das estratégias de desinformação, sempre mantendo o delicado equilíbrio entre o combate aos abusos e a preservação da liberdade de expressão.
Conclusão
O fenômeno dos ecossistemas de desinformação representa um dos mais complexos e urgentes desafios ao processo eleitoral contemporâneo. Ao longo deste artigo, buscamos compreender sua natureza, estrutura e impactos, bem como analisar os mecanismos jurídicos disponíveis para seu enfrentamento.
Identificamos que esses ecossistemas não são meras ocorrências isoladas de notícias falsas, mas estruturas organizadas e sistemáticas, caracterizadas por centralidade organizativa, capilaridade distributiva, aparência de legitimidade, retroalimentação e coordenação temporal. Seu poder de influência sobre o processo democrático é significativo, ameaçando a integridade do debate público e a autonomia decisória do eleitorado.
Analisamos os instrumentos jurídicos existentes para combater esse fenômeno, destacando a eficácia da ação de investigação judicial eleitoral como mecanismo para abordar de forma sistêmica a questão, em contraste com a natureza mais limitada das representações eleitorais. Destacamos os desafios probatórios específicos destes casos e a importância de uma interpretação jurisprudencial que valorize a análise de indícios e padrões para identificar a coordenação entre os diferentes atores do ecossistema.
Na origem deste artigo, evocamos o lema do WP: “a democracia morre nas sombras”. Essa democracia só será capaz de sobreviver pela luz do conhecimento e pela vigilância constante de suas instituições. Os ecossistemas de desinformação buscam criar sombras artificiais para manipular o processo democrático, mas é através dos mecanismos jurídicos adequados e da compreensão aprofundada deste fenômeno que podemos iluminar essas sombras, preservando a integridade do debate público e a legitimidade das escolhas coletivas. Se a democracia morre nas sombras, ela renasce e se fortalece na luz da verdade que o direito eleitoral tem o dever de proteger.
[1] BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0608556-41.2022.6.26.0000, São Paulo, SP.
[2] CANÁRIO, Pedro. Entrevista: Diogo Rais, professor de Direito Eleitoral. Consultor Jurídico, São Paulo, 12 ago. 2018. Disponível aqui. Acesso em: 23 mar. 2025.
[3] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Aije nº 0601522-38.2022.6.00.0000, Brasília, DF.