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29/08/2023Por Breno Guimarães
O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.263, proposta pelos partidos Podemos e Partido Socialista Brasileiro (PSB).
Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, Relator da ADI nº 7.263, que julgou parcialmente procedente as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263 e 7325 para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vistas do processo no dia 07/04/2023 e o julgamento estava suspenso desde então. Contudo, no dia 16/08/2023, o Ministro Alexandre de Moraes devolveu os autos, que foi incluído para julgamento no Plenário Virtual do STF nos dias nos dias 25/08/2023 a 01/09/2023.
Os partidos Podemos e PSB requerem, por meio do seu advogado Dr. Joelson Dias (ex-Ministro do TSE), que seja dada interpretação conforme à Constituição da República ao inciso III do art. 109 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.211, de 01 de outubro de 2021, e, por arrastamento, ao art. 11, caput e § 4º, da Resolução/TSE nº 23.677, de 16 de dezembro de 2021, possibilitando que na terceira fase da distribuição das sobras no cálculo das maiores médias sejam contemplados todos os partidos que participaram do pleito, independentemente do quociente eleitoral alcançado, fundada na demonstração de ofensa ao princípio do pluralismo político e ao Estado Democrático de Direito (art. 1º, V da CR/88), da igualdade de chances (art. 5 da CR/88), da soberania popular (art. 14 da CR/88), do sistema proporcional (45 da CR/88), da legalidade (art. 2º da CR/88) e do princípio da separação de poderes (art. 5º, II da CR/88).
O Procurador Geral da República, Augusto Aras, já opinou em Parecer pela procedência parcial dos pedidos para conferir ao inciso III e ao § 2º do art. 109 do Código Eleitoral interpretação conforme à Constituição, a fim de que, esgotados os partidos políticos e federações partidárias com os 80% do quociente eleitoral e candidatos com 20% desse quociente, as cadeiras eventualmente vagas sejam distribuídas a todos partidos e federações, segundo as maiores médias, dispensadas tanto a exigência da votação individual mínima quanto a do alcance de 80% do quociente eleitoral pelo partido ou federação, e declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral, na redação atual e nas anteriores, de modo que, se nenhum partido ou federação partidária alcançar o quociente eleitoral, todas as cadeiras vagas devem ser consideradas sobras e distribuídas de acordo com as regras do art. 109 do Código Eleitoral.
Antes da sua aposentadoria, o Ministro Ricardo Lewandowski, no seu voto de Relator da Ação, consignou que a Decisão a qual o STF venha tomar deva surtir os seus efeitos a partir do pleito de 2024, porém os demais Ministros poderão ter posições diferentes e determinar o cumprimento imediato para recalcular as sobras das eleições proporcionais de 2022.
Agora, com a retomada, nos próximos dias, do julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263 e 7325, nas quais são questionados os critérios das sobras eleitorais, pode-se ter uma mudança no atual cenário político, com a saída de Deputados Federais e Deputados Estaduais, que foram eleitos pelo critério das maiores sobras eleitorais, mas que tiveram votação inferior a outros políticos e partidos, que não alcançaram, respectivamente, 20% e 80% do quociente eleitoral, pelas regras introduzidas pela Lei nº 14.211, de 01 de outubro de 2021, que alterou o Código Eleitoral.
Portanto, no meio da celeuma jurídica a respeito das sobras eleitorais, estão os políticos que poderão perder o exercício do seu mandato eletivo, em função de novos critérios na distribuição das vagas. Vejamos qual será o resultado desse julgamento no Supremo sobre a política nacional e estadual.