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30/04/2023Por Frederico Franco Alvim, Rodrigo López Zilio e Volgane Carvalho
Em razão da complexidade e dos efeitos sociais nocivos, a desinformação, atualmente, inspira investigações acadêmicas em todo o mundo. Atenta ao movimento, a literatura jurídica tem desenvolvido aportes de peso, particularmente no cenário nacional.
Não obstante, o tema comporta nuances ainda pouco aprofundadas na senda doutrinária, seja sobre a ótica dos valores afetados, dos elementos delineadores, dos recursos humanos e tecnológicos ou dos tipos ideais. Sem pretensão de definitividade, o presente artigo, embora breve, pretende lançar luzes sobre a discussão, propondo uma anatomia conceitual.
A história do pensamento reserva muitos capítulos à compreensão da verdade. Essa pugna intelectual originou um conjunto importante de ensaios seminais, entretanto sem lograr um consenso sólido. Ainda que existam mentiras claras e indiscutíveis, a verdade é um conceito controverso, pleno de camadas e infenso ao subjetivismoi.
Pesem os impasses, as discussões sobre a verdade apresentam pontos de intercessão que garantem a sua perspectivação em conexão com a ordenação do convívio social. Daí porque o tema pode figurar como um valor orientador da atividade legislativa, em ligação com garantias constitucionais preexistentes, como os direitos à informação e à expressão do pensamento.
Em termos diretos, “dizer a verdade é o que acontece quando um indivíduo faz o seu melhor para expor os fatos e contar uma história de uma forma direta e honesta”ii, mantendo uma correspondência adequada entre o enunciado e a realidade que ele descreveiii. De forma alternativa, compreende-se como verdade a qualidade das proposições que concordam com a realidade, reproduzindo, com um grau de fidelidade satisfatório, as principais circunstâncias de um fatoiv.
A ausência de limites claros, obviamente, não atenua a sua importância social. Pelo contrário, o ideal da verdade sempre ocupou um lugar privilegiado na hierarquia de valores e, da mesma forma, é frequentemente apontado como uma pedra angular da democraciav e do progressovi, tendo em tela que somente informações honestas possibilitam a formação de uma cidadania consciente e realmente apta a participar dos processos deliberativosvii em condições de tomar boas decisõesviii.
Outro ponto comum – embora não unânime – entre os estudiosos da verdade consiste em perspectivá-la como antítese da mentiraix, que, por sua vez, tende a ser compreendida como um “custo nas transações informativas” que as torna “dificultosas, intencionalmente confusas ou diretamente falsas”x e que, por tais características, conflita com pressupostos básicos da democracia eleitoral, como, v.g., a liberdade de sufrágio, a igualdade de oportunidades e o direito a informações não manipuladas, sem os quais não há falar em eleições justas, decididas a partir escolhas coletivas conscientes e lúcidas.
Ocorre que, entre verdade e mentira, existe um campo nebuloso onde jazem as verdades aumentadasxi, que evocam assertivas que, não sendo certas de modo absoluto, tampouco comportam uma dose prevalente de mentira. As meias-verdades fincam pé em elementos concretos que possuem aparência veraz, mas que, tomados em conjunto, assumem uma feição enganosaxii, explorando o espaço fluido entre o que os fatos são e o que o imaginário crê que poderiam ser.
Assim, é útil perceber que a verdade comporta matizes, figurando, em muitos casos, como um dado gradiente. Nessa ordem de ideias, os distintos tons de desinformação podem ser compreendidos dentro de um continuum, em cujos extremos se situam, de um lado, as mensagens completamente órfãs de um suporte factual e, de outro, conteúdos parcialmente assentados em uma base acurada, mas distorcidos até um ponto em que perdem sustentaçãoxiii.
Em casos duvidosos, a análise da intencionalidade – compreendida como o desígnio de enganar pessoas para obter ganhos políticos ou financeiros – resulta decisivaxiv, dado que, quando existente, situa as meias-verdades no campo punível das mentiras ofensivas. A ilicitude, por esse prisma, vem a lanço sempre que a distorção comunicativa comporte o propósito deliberado de desinformar, gerando engano, confusão ou intolerânciaxv.
Com efeito, as atividades desinformativas podem ser distinguidas, em princípio, sob o prisma volitivo: ainda que a lógica comunicativa possa ser identificada pelo desígnio de influenciar opiniões e julgamentos, produzindo um certo tipo de resultado (uma decisão, escolha, etc.), nas trocas informativas a veracidade cumpre um papel central, em função do qual o desejo de comunicar e a vontade de obter informações válidas interagem harmonicamentexvi. Com a desinformação, todavia, a ligação com a realidade fática é solenemente seccionada, subsistindo tão somente a finalidade (inescrupulosa) de ditar comportamentos, à margem da pertinência fática das narrativas inventadas. O mutualismo desaparece, dando ensejo a um estado de aproveitamento espúrio, dentro de um jogo de soma zero.
Isso posto, a desinformação designa toda ação comunicativa destinada a substituir, deturpar, impossibilitar ou dificultar o acesso à realidade em torno de um determinado evento, entidade, ator ou questão socialmente relevante, com o efeito mediato de estimular, em um público amplo, alguma sorte de reação repulsiva, como medo, ódio, agressividade, desconfiança ou indignação.
Leituras contemporâneas tendem a considerar todas as falsidades como ameaças potenciais com igual equivalência na guerra contra a desinformaçãoxvii. Sob tal perspectiva, referências genéricas à “proteção da verdade” serviriam, em tese, para justificar restrições sobre a liberdade de expressão, independentemente de uma discussão mais adequada sobre o que deve ou não ser considerado aceitável, à luz da proporcionalidade e das diretrizes libertárias que norteiam a esfera pública.
Nessa ordem de ideias, em uma dimensão paralela e complementar à exigência geral de respeito aos limites estendidos da liberdade de expressão, cumpre debater a existência de modalidades manipulativas que se aproximam, mas não necessariamente configuram casos de desinformação a convocar respostas no arco de atuação dos tribunais.
Nesse quesito, é inadequado supor “que todo conteúdo problemático, visão de mundo distorcida e delírios coletivos se equipare a fake news e possa ser chamado de desinformação”, em ordem a ser “expurgado de uma discussão pública que se pretende aberta e pluralxviii. Ademais, curial a consciência de que “a atualização individualizada é pouco eficaz no mundo digital”, seja pela dificuldade de garantir que os conteúdos excluídos permaneçam inacessíveis à massa de usuários, seja pela impossibilidade fática de se controlar a totalidade do fluxo de informações da internetxix.
Nesse horizonte, Aline Osorio argumenta que a intervenção judicial – somente se justifica, em tese, quando a desinformação resulte: a) difundida de forma intencional, artificial ou massiva; b) disseminada em conexão com discursos odiosos ou violentos, ou com a prática de outros crimes; e c) prejudicial à confiabilidade das eleições e à higidez do Estado constitucional”xx.
Para além do exame dessas características – por si só garantidoras, em tese, de necessidades relacionadas com a razoabilidade das decisões e a autocontenção judicial –, é preciso assegurar que os mandados restritivos permaneçam reservados a casos de inverdades inequívocas, tangenciando, portanto, tanto os casos duvidosos ou limítrofes como as hipóteses de enunciados por natureza não submetidos ao regime da verdade factual, assim considerada aquela “voltada para o mundo”, sendo “menos questionável” e “mais universal”, porquanto sujeita a um “critério de verificação” fundado na “percepção compartilhada”. Com essas expressões, Charaudeau resume que a verdade fática existe num contexto em que qualquer pessoa razoável, no mesmo espaço e lugar, seja capaz de perceber a mesma coisa, e a ela atribuir semelhantes significados ou característicasxxi.
A par dessas observações, é possível defender, esquematicamente, que o controle judicial de afirmações fraudulentas pressupõe, como condição de legitimidade, a confluência de requisitos positivos (cuja presença é exigida) e negativos (cuja ausência é imposta), deste modo: a) requisitos positivos: i) consciência da falsidade (fática ou contextual); ii) prejudicialidade expressiva; iii) alcance relevante; e iv) intencionalidade lesiva; b) requisitos negativos: i) ausência de dúvida objetiva ou estado de indeterminação; ii) ausência de enunciados não submetidos ao regime da verdade factual.
Em um cenário condizente com o livre mercado de ideias, inexistem razões para o cerceamento de críticas ácidas lastreadas em premissas corretas, tampouco para a obstrução de afirmações errôneas não retumbantes. Pelo mesmo raciocínio, a intenção de enganar deve ser avaliada, visto que, em muitas circunstâncias, simples zombarias ou erros involuntários não merecem atenção judicial. A desinformação, por esse prisma, não reside simplesmente em conteúdos imprecisos, mas na exposição desses conteúdos com o afã de formar opiniões distorcidas, induzindo decisões equivocadas que favoreçam, de alguma forma, os promotores do enganoxxii.
Finalmente, examina-se a intenção ou aptidão para ocasionar danos extensos de imagem, uma vez que o cerceamento da liberdade de fala não se justifica ante acusações inócuas ou elocubrações banais, arvoradas em apontamentos de fatos ou circunstâncias desimportantes ou inofensivos, ainda que inexatos. Julgamentos morais participam, naturalmente, da confrontação política, e ofensas liliputianas, porquanto inócuas e corriqueiras, não devem ser tratadas como anomalias.
Não obstante, a consciência da falsidade e a intencionalidade lesiva se articulam como um binômio compensatório: a convicção sincera naquilo que se afirma não elide a desinformação, quando as narrativas são objetivamente falsas e possuem grande vocação para causar opróbio ou equivocação.
Nessa ordem de ideias, conclui-se que a desinformação punível, teoricamente, ocorre com a conjunção da consciência da falsidade com a prejudicialidade expressiva ou, alternativamente, com a presença concomitante de prejudicialidade expressiva com a intencionalidade lesiva, nos cenários em que a falsidade derive de uma instância alucinada, presa a um autoengano duro e irreversível.
Diante dessas premissas, a atividade desinformativa vem à luz, sinteticamente, com a popularização digitalmente guiada de acusações ou insinuações político-eleitorais de essência grave, com cargas seguramente mendazes e efeitos reputacionais desgastantes. Em oposição ao que ocorre no direito de resposta – onde o rito encurtado impõe a demonstração de inverdades flagrantes, prontamente aferíveis e isentas de controvérsias-, no âmbito das AIJEs não se exigem defraudações “chapadas”, bastando que os elementos defraudadores sejam confirmados para além da dúvida razoável, se necessário em uma análise mais vertical. Trocando em miúdos, se no direito de resposta os fatos sabidamente inverídicos são interpretados como visivelmente inverídicos, por dispensarem aprofundamentos ao nível da intelecção, na esfera do abuso de poder a lógica da certeza se sobrepõe à lógica da ostensividade, a fazer com que verdades complexas e repletas de camadas não estejam excluídas de antemão.
Logo, nesse campo particular os fatos sabidamente inverídicos não devem ser lidos, simplesmente, como mentiras ostensivas, mas como fatos seguramente inverídicos, independentemente do grau de raciocínio necessário à confirmação inquestionável das alegações. O juízo de verificação pode ser orientado por qualquer espécie de prova lícita, sendo particularmente valiosos, nesse tocante, estudos científicos, documentos, decisões e relatórios oficiais, assim como matérias produzidas por agências de checagem de fatos ou reportagens publicadas por (tele)jornais tradicionalmente sérios.
Reduzindo o debate às falsidades intencionais, os transtornos informacionais podem, sem prejuízo de outras modalidades, decorrer de informações falsas publicizadas com consciência da prejudicialidade e da defraudação ou, em outra vertente, de afirmações descontextualizadas difundidas com consciência da prejudicialidade e da fraude informacional. Podem, como mais, surgir de ataques direcionados a consensos fundamentais.
A desinformação dolosa deriva da difusão de relatos farsantes ou visões enganosas sobre personalidades ou eventos relevantes, particularmente interessantes para a geração de engajamento ou para a mobilização de opiniões políticas. Cuida-se da invenção tout court de fatos quase sempre negativos, supostamente vivenciados ou protagonizados, direta ou indiretamente, pelo alvo a que se quer prejudicar (a prática de um crime ou ato socialmente reprovável, a proposição de políticas impopulares, a inserção de algoritmos maliciosos nos softwares de votação etc.).
Noutra dimensão, a descontextualização dolosa jaz de um modo geral na falsificação, deslocamento ou supressão do entorno explicativo de um acontecimento notável e incialmente verdadeiro, ou, por derivação, da extração leviana de inferências falsas a partir de explicações incompletas e super enviesadas de um certo acontecimento. De forma mais objetiva, a defraudação conjuntural de um enunciado informativo pode se materializar, v.g., com: a) a transposição arguciosa de recortes de um episódio realmente ocorrido para uma moldura distinta daquela em que fora produzido; b) a supressão de elementos circunstanciais indispensáveis à sua correta compreensão; ou c) o embaralhamento de informações para dar sustento a acusações incisivas ou conclusões desonestas, tendo como resultado, em todos os casos, uma subversão significativa do correspondente sentido, assim contaminado por um modo desleal de representação, que o ressignifica como algo vexatório, ultrajante ou repulsivo.
Paralelamente, a desinformação pode surgir com o levantamento malicioso de “dúvidas” fundadas em afirmações, premissas ou dados falsos com objetivos destrutivos. O negacionismo estratégico assoma, assim, com o levantamento sistemático de dúvidas premeditadas, seguidamente matracadas com o fim de gerar desconfiança embotando a verdade e prejudicando a aceitação de realidades sólidas, em conexão com manifestações baseadas em suposições, conclusões ou evidências objetivamente incorretas a respeito de um tema excitante. Ao fim e ao cabo, a manipulação pode ocorrer não apenas com a invenção propriamente dita de fatos e versões, mas ainda com a negação sistemática de saberes consolidadosxxiii, visando a fomentar um estado geral de desconfiança, propício à sedimentação de “verdades” alternativas.
Dentro desse arco, a degeneração da produção discursiva pode, em nível tático, perseguir intenções distintas e igualmente nocentes. Sob esse pálio, divisam-se narrativas falsas destinadas a confundir (dificultando o acesso à realidade, semeando dúvidas ou saturando o mercado de ideias para gerar indecisão), assim como fraudes comunicativas destinadas a enganar (estampando pseudorrealidades ou representações adulteradas dos fatos, que condicionam opiniões com apelo ao erro). As hipóteses descritas concernem, respectivamente, ao efeito paralisante e ao efeito manipulador da desinformação.
Quanto aos enunciados excluídos do regime próprio da verdade fática, acuse-se, em primeiro plano, que as manifestações artísticas – humorísticas inclusive – na medida em que não reivindicam contar a verdade, não são falsas ou verdadeiras em si. Uma vez que “a condição de falsidade está intimamente ligada à postulação factual”xxiv, descabe tachar de inverídicas as narrativas concebidas com talante claro de entretenimento saudável (animus ludendi), o que, obviamente, difere do uso mal intencionado do apelo humorístico, v.g. quando o animus laedendi viabiliza práticas de violência reputacional. Em paralelo, as questões religiosas, por apelarem a saberes de distinta natureza – os “saberes de revelação” – tampouco participam da esfera estudada, notadamente porque acionam, em essência, a “potência do insondável”, dentro da qual a palavra, presa a crenças, “assume o valor de verdade última e transcendente”xxv. Seria absurdo, por esse prisma, escrutinar sob o diagrama da verdade narrativas bíblicas, ressalvados, de todo modo, casos de abuso da autoridade religiosa, como em campanhas de difusão de pânico ancoradas em narrativas falsas sobre ameaças a valores.
De mais a mais, em condições normais – i.e., excluídas as hipóteses de aplicação como armas retóricas ofensivas –, as figuras de linguagem não são escrutinadas sob a ótica em telaxxvi, exatamente porque não faria sentido, v.g., haver como mentirosas metáforas e alegorias, exceto quando manejadas com desígnios ferinos.
A maior dificuldade, sem embargo, reside na visualização dos limites demarcatórios entre a exposição de fatos e a simples emissão de opiniões políticas. Tendo por certo que, “no mundo da sociabilidade online”, as fronteiras entre “objetividades, subjetividades e potencialidades são gradualmente apagadas”xxvii, é preciso cautela para que o combate à desinformação não deságue em uma esfera refratária, excludente de pensamentos inusuais ou contrários, ainda que deficientes ou imprecisos.
Posto o que precede, opiniões falaciosas não implicam, necessariamente, manifestações desinformativas. Ao revés, tendem a não sê-lo, exceto quando deturpem maliciosamente as verdades factuaisxxviii, assentando realidades prejudiciais e inventadas. Em resumo, a discussão sobre a verdade e a mentira, embora interditada em assuntos estritamente opináveis, cem por cento subjetivos, não é impertinente quando, noutro extremo, os julgamentos pessoais suscitem fatos duros não ocorridosxxix, em especial quando funcionem como testemunhos, repositórios de evidências ou garantidores da verdadexxx. Haverá, por certo, cenários confusos, em especial porque a expressão do pensamento frequentemente necessita de suporte fático. A comunicação pública “nunca se dá num estado quimicamente puro e compreende, quase sempre, um elemento valorativo, ou, dito de outro modo, uma vocação para a formação de uma opinião”. Essa passagem consta de um julgado emblemático da Corte Constitucional da Espanha (STC 6/1998), que fixa, para casos de intercorrência mista, o “critério da preponderância”, conforme o qual a sobressalência de elementos narrativos ou valorativos determinará se a hipótese versa sobre afirmação de fatos (exercício narrativo) ou considerações personalíssimas (exercício opinativo)xxxi.
Dentro desse painel, a opinião política que escapa ao controle judicial é, eminentemente, aquela desenvolvida com boa-fé, é dizer, aquela que, ainda que dotada de carga nociva ou deformada por viés ideológico, enderece impressões sobre eventos reais e mantidos no respectivo contexto, abstendo-se, ademais, de levar adiante pautas discriminatórias, antidemocráticas ou potencialmente violentas. Na outra margem, reflexões íntimas sobre fatos inventados ou descontextualizados, sobretudo quando reforçadas por um esforço de comprovação, transbordam a redoma protetiva e, assim como a incitação de caos ou ódio, podem, dentro de uma compreensão do todo constitucional, ser escrutinadas em ações eleitorais.
Em desfecho, partindo da premissa de que, em cenários complexos, as instâncias judiciais devem considerar todos os direitos, princípios e valores constitucionais em jogo para definir o devido alcance da liberdade de expressãoxxxii, frise-se que a banalização da remoção de conteúdos, dado o efeito de silenciamento, é (quase) tão indesejável quanto o alastramento da fraude informacional. Consequentemente, o controle judicial, conquanto imprescindível, é de ser feito com rigor técnico e em doses homeopáticas, nem para menos, nem para mais.
i BHASKAR, Roy. Verdade. In: OUTHWAITE, William; BOTTOMORE, Tom (eds.). Dicionário do pensamento social do século XX. Rio de Janeiro: Zahar, 1996, p. 795.
ii MEARSHEIMER, John Joseph. Por que os líderes mentem: toda a verdade sobre as mentiras na política internacional. Tradução de Alexandre Werneck. Rio de Janeiro: Zahar, 2012, p. 33.
iii FERRATER MORA, José. Diccionario de Filosofía. 5. ed. Buenos Aires: Montecasino, 1964, p. 884.
iv SCHAFF, Adam. Historia y verdad. Ensayo sobre la objetividad del conocimiento histórico. Barcelona, Buenos Aires, Ciudad de México: Editorial Grijalbo, 1982, p. 106.
v KAKUTANI, Michiko. A morte da verdade: notas sobre a mentira na era Trump. Tradução de André Czarnobai e Marcela Duarte. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2018, p. 19.
vi GARRIGUES WALKER, Antonio; GONZÁLEZ DE LA GARZA, Luis Miguel. El derecho a no ser engañado y cómo nos engañan y nos autoengañamos. Pamplona: Thompson Reuters, 2020, p. 15.
vii NARWAL, Bhawna. Fake news in digital media. International Conference on Advances in Computing, Communication Control and Networking (ICACCN2018), October 2018, p. 977.
viii LOVELESS, Matthew. Information and democracy. Fake news as an emotional weapon. In: GIUSTI, Serena; PIRAS, Elisa (eds.). Democracy and Fake News. Information Manipulation and Post-Truth Politics. New York: Routledge, 2021, p. 64.
ix BEL MALLÉN, José Ignacio. La ética informativa: un reto en la era de la posverdad. Valencia: Tirant lo Blanch, 2021, p. 136.
x GARRIGUES WALKER, GONZÁLEZ DE LA GARZA, op.cit., p. 17, tradução livre.
xi IVOSKUS, Daniel. Mentirosamente. Cómo descubrir y combatir fake news. Buenos Aires: Go Ediciones, 2019, p. 76.
xii BEL MALLÉN, op. cit., p. 155.
xiii DI DOMENICO, Giandomenico; VISENTIN, Marco. Fake news or true lies? Reflections about problematic contents in marketing. International Journal of Market Research, v. 62, n. 4, July 2020, p. 410.
xiv BERTOLIN, Giorgio. Introduction: In: BERTOLIN, Giorgio (ed.). Digital Hydra: Security Implications of False Information Online. Riga: NATO Stratcom Centre of Excellence, 2017, p. 05.
xv IVOSKUS, Daniel. Mentirosamente. Cómo descubrir y combatir fake news. Buenos Aires: Go Ediciones, 2019, p. 36.
xvi OYSERMAN, Daphna; DAWSON, Andrew. Your fake news, our facts. Identity-based motivation shapes what we believe, share, and accept. In: GREIFENEDER, Rainer; JAFFÉ, Mariela E.; NEWMAN, Eryn J.; SCHWARZ, Norbert (eds.). The Psychology of Fake News. New York: Routledge, 2021, p. 180.
xvii SCHULDT, Lasse. Shaping the fake news discourse. Laws, electoral arenas and the emergence of truth as a public interest. In: GOMEZ, James; RAMCHARAN, Robin (eds.). Fake news and elections in Southeast Asia. Impact on democracy and human rights. New York, 2023, p. 16.
xviii DOURADO, Tatiana. Processos de rumores e circulação de fake News: paralelos teóricos e o caso das eleições 2020 do Brasil. In: Impactos das eleições 2020 e da pandemia no Brasil. Cadernos Adenauer, Ano XXII, 2021, n. 1, p. 39.
xix OSORIO, Aline. Direito Eleitoral e liberdade de expressão. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022, p. 226.
xx OSORIO, op. cit., ibidem.
xxi CHARAUDEAU, Patrick. A manipulação da verdade. Do triunfo da negação às sombras da pós-verdade. São Paulo: Contexto, 2022.
xxii BEL MALLÉN, op. cit., p. 258. xxiii CHARAUDEAU, op. cit., p. 135. xxiv DOURADO, op. cit., p. 38.
xxv CHARAUDEAU, op. cit., p. 41.
xxvi SCHNEIDER, Marco. A era da desinformação. Pós-verdade, fake news e outras armadilhas. Rio de Janeiro: Garamond, 2022, p. 25.
xxvii VAN DJICK, citado por PRADO, Magaly. Fake news e inteligência artificial. O poder dos algoritmos na guerra da desinformação. São Paulo: Edições 70, 2022, p. 166-167.
xxviii ARENDT, citada por PRADO, op. cit., p. 161.
xxix SPECTOR, Ezequiel. Malversados. Cómo la falacia se apoderó del debate político (y cómo volver a la lógica de la argumentación). Buenos Aires: Penguin Random House, 2018, p. 49.
xxx CHARAUDEAU, op. cit., p. 33 e 35.
xxxi URÍAS, Joaquín. Principios de derecho de la información. 3. ed. Madrid: Tecnos, 2014, p. 56.
xxxii CAMACHO OCHOA, Ernesto. Propaganda política y Electoral. In: DE LA MATA PIZAÑA, Felipe; COELLO GARCÉS, Clicerio (coords.). Tratado de Derecho Electoral. Ciudad de México: Tirant lo Blanch, 2018, p. 175.