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Em ano eleitoral, falamos em crimes e logo pensamos nos crimes descritos no Código Eleitoral, e com toda razão.
Os crimes eleitorais, em que pese parte deles ter sido declarada inconstitucional ou não recepcionada pela Constituição de 1988, ainda merecem atenção especial.
Com a Lei nº 13.834/2019, que trouxe o crime de denunciação caluniosa eleitoral, veio a existência da maior sanção penal, através de fato típico, ilício e culpável da legislação eleitoral, com pena de até oito anos de reclusão.
Não obstante, outros crimes do sistema eleitoral merecem destaque, como o crime de corrupção eleitoral (compra de voto), falsidade ideológica (caixa dois) e os crimes de assédio moral e político contra a mulher, este último criado pela Lei nº 14.192 em 2021. A atenção especial a estes crimes se deve pelo fato da repercussão, da quantidade de pena e da possibilidade de imposição de inelegibilidade de até oito anos, após o cumprimento da condenação.
Um fato altamente relevante, que pode passar desapercebido, é a relevância da antiga Lei de Segurança Nacional, revogada, mas com parte de seus dispositivos incluídos no Código Penal. A condenação pelo Supremo Tribunal Federal do deputado Daniel Silveira, em que pese os crimes descritos naquele processo não terem ligação direta com a legislação eleitoral, deixam claro a tendência do judiciário na aplicação da lei.
Cumpre assim, realizar um pequeno apanhado dos crimes incluídos pela Lei nº 14.197 de 2021, que são divididos em crimes contra a soberania nacional, contra as instituições democráticas, contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral e dos contra o funcionamento dos serviços essenciais.
O conhecimento da existência do texto legal destes crimes é importante para o debate político. Alguns destes crimes lá descritos, cominam em penas gravíssimas, podendo levar ao regime fechado e cassação de mandato.
Podemos citar três casos que podem passar desapercebidos inicialmente, mas são de extrema relevância neste momento político. O ato de tentar abolir de forma violenta ao estado democrático de direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais; a interrupção do processo eleitoral, impedindo ou perturbando a eleição ou o resultado, por meio de violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação; bem como a violência política praticada pelo ato de restringir, impedir ou dificultar o exercício de direitos políticos, com emprego de qualquer tipo de violência, mesmo que psicológica.
A Legislação Penal e Eleitoral merece especial e ampla atenção, principalmente para aqueles que de alguma forma pretendem participar das eleições vindouras.