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Esse é o cerne da discussão no caso de Fernando Francischini (PSL-PR), o primeiro parlamentar brasileiro cassado por espalhar fake news. O ilícito foi cometido em uma live feita no Facebook em 2018, no dia em que ele foi eleito deputado estadual paranaense.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal terá sessão extraordinária virtual nesta terça-feira (7/6) para analisar um recurso contra a decisão do ministro Nunes Marques de devolver o mandato ao parlamentar. Também nesta terça, a 2ª Turma da corte julgará o caso.
Francischini foi cassado com base no artigo 22 da Lei Complementar 64/1990. Para puni-lo, o TSE, pela primeira vez, incluiu as redes sociais como “meio de comunicação social”, cujo abuso leva à perda do mandato e à pena de inelegibilidade por oito anos.
O acórdão foi suspenso por decisão do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, para quem a inovação jurisprudencial foi impertinente.
Até 2018, meios de comunicação social eram rádio, TV e jornais. A inclusão das redes sociais nesse rol seria melhor definida pelo Poder Legislativo. Se feita pelo Judiciário, deveria se submeter à anualidade eleitoral.
Esse princípio consta do artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral não pode ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Em 2013, o STF estendeu seu uso para as decisões do TSE, no sentido de evitar que elas sejam imediatamente aplicadas quando, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), implicarem mudança de jurisprudência.
Sendo assim, se ao abrir a live para atacar as urnas eletrônicas e a democracia Francischini não sabia que havia a hipótese de praticar abuso dos meios de comunicação social, torná-lo o primeiro exemplo disso ofende a segurança jurídica?
O eleitoralista Fernando Neisser, membro da ABRADEP, destaca que a anualidade não é oponível ao caso, pois foi a primeira vez que o TSE se debruçou sobre o tema. Não há precedentes indicando que redes sociais não se enquadram como meios de comunicação social, motivo pelo qual não se identifica a viragem jurisprudencial.
“Estamos vivendo um momento de ineditismo, em que essa questão aconteceu pela primeira vez. Ela precisa ser enfrentada. E ao fazê-lo, o TSE é absolutamente livre para dar seu primeiro entendimento, com aplicação imediata. Não há violação ao artigo 16 da Constituição”.
Poder sancionador
Essa orientação não é unânime entre os especialistas consultados pela ConJur. Para a advogada Marina Morais, coordenadora de comunicação da ABRADEP, o TSE claramente mudou sua jurisprudência ao julgar o caso de Francischini. E, quando é assim, opinou a eleitoralista, não é incomum que a corte determine no acórdão que a posição só seja válida a partir das eleições seguintes.
“E é aqui que está a intersecção entre a decisão do ministro Kássio e o Direito Sancionador: a aplicação de norma punitiva está sujeita aos princípios constitucionais do Direito Sancionador em geral, especialmente a tipicidade, a lesividade, a antijuridicidade e a culpabilidade. Não se pode punir por algo que não fosse antes previsto ou mesmo aceito como típico e antijurídico”, defende ela.
Na decisão monocrática, o ministro Nunes Marques destacou que o acórdão do TSE erodiu a segurança jurídica, a soberania popular e a anualidade eleitoral. Contestou, inclusive, o enquadramento do Facebook como meio de comunicação social, com o argumento de que ele não pode ser automático, nem aplicado de forma retroativa.
“A decisão resguarda a segurança jurídica e a anualidade, sem retirar o poder sancionatório do TSE, que poderá ser plenamente aplicado no pleito de 2022, em que ‘o recado já foi dado’ e os candidatos podem se comportar partindo de um conhecimento prévio sobre a posição do tribunal, o que não foi o caso do Francischini”, ressalta Marina Morais.
Diferenciação
Fernando Neisser aponta para outro ponto de diferenciação: a posição do TSE no “caso Francischini” foi inédita também porque definiu que o abuso eleitoral acontece não apenas quando visa a desequilibrar a disputa entre os candidatos — o que não aconteceu —, mas também quando ataca a própria normalidade do processo eleitoral enquanto sistema democrático.
Ele afirma ainda que a decisão do ministro Nunes Marques não apaga o recado enviado pelo TSE. “Não há duvida de que esse obstáculo do artigo 16 da Constituição não existe para 2022. Os atores do jogo eleitoral estão absolutamente avisados que isso não vai ser tolerado. E a decisão não deveria fazer com que haja duvida quanto isso”.