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19/06/2023Por Nicole Gondim Porcaro e Monike Santos
Desde o início da nova legislatura as mulheres parlamentares e seus direitos vêm sendo alvo de ataques misóginos. Com destaque para o último 8 de março, em pleno Dia Internacional da Mulher, no qual diversos deputados federais proferiram discursos machistas, misóginos e transfóbicos na tribuna em sessão da Câmara, eivados de ódio e intolerância. Um dos objetivos de tais posturas indecorosas foi obviamente agredir a bancada feminina mais diversa já vista [1], em especial as deputadas federais trans eleitas na nova legislatura — Duda Salabert (PDT/MG) e Erika Hilton (PSOL/SP) —, o que causa indignação por evidenciar mais um exemplo de violência política de gênero.
A violência política de gênero [2] é considerada uma das principais causas da sub-representação das mulheres na política, e pode ser caracterizada como todo ato com o objetivo de excluir a mulher do espaço político, impedir, obstaculizar ou restringir seu acesso ou induzi-la a tomar decisões contrárias à sua vontade. E que se agrava quando direcionada um grupo de mulheres especialmente vulnerabilizadas, uma vez que, segundo a Antra (Associação Nacional de Travestis e Transexuais), 80% das mulheres trans eleitas relatam falta de segurança no exercício do cargo [3], em um país que lidera o ranking de assassinatos dessa população.
Tal realidade exige uma atuação comprometida do Estado para proteger e garantir o exercício de seus direitos políticos, não devendo tais discursos serem acobertados pela imunidade parlamentar, considerando que a transfobia foi equiparada pelo STF ao crime de racismo (ADO 26 e MI 4733, j. 13.06.2019).
O ocorrido revela ainda uma falha na redação da Lei nº 14.192/2021, que tipificou o crime de violência política contra a mulher nos códigos Eleitoral e Penal, ao usar a expressão “sexo” em vez de “gênero”, que afeta diretamente a garantia dos direitos das pessoas trans.
Toda a literatura e produção legislativa internacional sobre o tema utiliza o termo “violência política de gênero”, mas no Brasil se optou por “contra as mulheres”. Na verdade, se observa hoje uma grande cruzada contra o termo “gênero” em qualquer circunstância na política brasileira.
Portanto, antes de avançar o debate sobre a violência política de gênero, é necessário compreender o conceito de gênero, em contraste com o conceito de sexo. Enquanto este está relacionado aos aspectos biológicos/orgânicos, nos quais os seres humanos são divididos ao nascer em uma oposição binária entre corpos de “fêmeas” e “machos” [4], “gênero” compreende as características naturalizadas como femininas ou masculinas, porque tratam-se de constructos sociais a respeito dos papéis que lhe são atribuídos [5] e, por tal razão, podem sofrer modificações de sua percepção, conforme as diferentes culturas e períodos históricos.
Essa dualidade entre feminino e masculino expressa valores contrastantes de fragilidade e força, gerando indevidas subordinações [6]. Beauvoir [7] trouxe à lume a construção de uma perspectiva em que a mulher deixava de ser limitada ao seu corpo, e a limitação da presença do feminino no espaço público passou a ser atribuída a uma construção social que vai para além da biologia.
O conceito de gênero expõe, portanto, que as categorias homem e mulher não tratam de diferenças sexuais, mas demarcam relações de poder que reproduzem hierarquias sociais, conferindo ao homem a posição de mando e à mulher, a situação de submissão, além de determinar formas de violência específica contra mulheres.
A categoria “gênero” é um instrumento [8] empregado desde os anos 80 para entender as desigualdades, violências e dinâmicas de poder entre homens e mulheres — privilegiando o princípio da igualdade. Usado tanto como categoria histórica, como categoria de análise central na pesquisa acadêmica, nos encontros institucionais, nos tratados internacionais e no ativismo pela igualdade e direitos das mulheres.
Falar em políticas públicas com perspectiva de gênero é diferente de políticas públicas para mulheres por direcionar a ação governamental à superação das desigualdades baseadas nas hierarquias criadas pela estrutura patriarcal, visando a transformação do papel da mulher na sociedade: mais autonomia e equidade, menos vulnerabilidade e dominação masculina — fortalecendo as mulheres como grupo, sempre como sujeitos e nunca objetos, e tendo como horizonte a justiça social.
Em movimento oposto, observa-se uma reação neoconservadora à agenda de igualdade de gênero e da diversidade sexual, que se diz em “defesa da família” e “anti-gênero”. A noção de “ideologia de gênero” surge então como um espantalho, uma estratégia política para servir à atuação conjunta de atores políticos conservadores e fornecer novos recursos para a mobilização popular [9].
Isto porque, para uma visão conservadora, a natureza é determinante nas aptidões e papéis de homens e mulheres, prevalecendo sobre as dinâmicas sociais. A noção de gênero desafia tal crença e desorganiza a ordem patriarcal, por exemplo, ao levantar questões como autonomia reprodutiva e direitos sexuais, que deslocam a maternidade como destino da mulher e a reprodução como finalidade da união conjugal e formação da “família tradicional”.
Na conjuntura atual, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que tipificou a violência doméstica, a mais conhecida forma de violência de gênero, provavelmente não teria sido aprovada como foi. A lei define violência doméstica como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (Lei 11.340/2006 em seu artigo 5º). A evidenciação que tal legislação trouxe ao contexto, valendo-se do conceito de gênero, fez compreender que esse tipo de violência contra as mulheres se estrutura em relações íntimas de afeto e poder que vão além de agressões por parte do cônjuge, o que inclui ex-parceiros, namorados e até mesmo outros familiares.
Importa dizer que a Lei Maria da Penha é um marco legal que trouxe luz a outras modalidades de violência sofridas pelas mulheres, trazendo ao debate público o quanto isso impacta na sua participação igualitária na sociedade. No Brasil, foi essa movimentação legislativa que contribuiu para iniciar um processo de desnaturalização da violência doméstica, notadamente porque deixou de ser tratada como algo de caráter privado, no qual o Estado não deveria ter interferência. Esse processo de desnaturalização, no entanto, ainda não foi capaz de atingir efetivamente a violência política de gênero.
Nos últimos anos, houve um aumento no número de mulheres políticas na sociedade, mas essa inclusão também veio acompanhada de uma ampliação e replicação de agressões sofridas por aquelas que ousaram fazer parte dessa realidade social. Essa violência atinge mulheres de todo o espectro ideológico, e pode ser física, sexual, psicológica, econômica ou simbólica, mas tem como vítimas preferenciais aquelas mulheres atravessadas por outros tipos de opressão, como o recorte étnico-racial e de identidade de gênero.
Aqui, a identidade de gênero é termo que decorre do conceito de gênero, e pode ser compreendida como a “forma que cada pessoa se reconhece, vivencia e nomeia sua própria existência e/ou subjetividade num contexto social generificado, isto é, marcado por relações e dinâmicas de gênero” [10]. No que toca à pessoa transgênero, explica Jaqueline de Jesus [11], autora transgênera e especialista no tema, que o termo “transgênero” é utilizado para se referir às pessoas que não se identificam, em diferentes graus e de diferentes formas, com os papéis de gênero que correspondem à designação que lhes foi atribuída no nascimento pela comunidade. Desse modo, a autora define a transexualidade como uma questão de identidade e explica que uma pessoa transexual é aquela que reivindica o reconhecimento como mulher ou homem, dependendo da identidade de gênero com a qual se identifica. Em outras palavras, a transexualidade não se baseia na orientação sexual, mas sim na identificação de gênero de uma pessoa.
E a compreensão do gênero como orientador necessário da violência política contra as mulheres é tão importante que, no primeiro caso concreto relacionado à Lei nº 14.192/2021 julgado no Brasil, decidiu-se que a norma deve ser aplicada à mulher trans como vítima [12], seguindo entendimento da 6ª Turma do STJ sobre a aplicação da Lei Maria da Penha à violência contra mulher trans. A primeira decisão sobre o crime previsto no artigo 326-B do Código Eleitoral foi tomada no dia 23 de agosto de 2022 no âmbito do processo nº 0600472-46.2022.6.19.0000 pelo TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Rio de Janeiro, recebendo denúncia contra parlamentar que proferiu discurso transfóbico em face da vereadora Benny Briolly (PSOL-RJ) na Assembleia Legislativa.
O TRE-RJ entendeu que “não se tratou de injúria genérica, mas de agressões verbais centradas na condição de mulher transgênera e negra de Benny Briolly”, evidenciada a “intenção de dificultar o exercício do mandato da vereadora trans”. Citou-se como fundamento “os prismas do reconhecimento e da não discriminação, bem como à definição estatuída no Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero editado pelo Conselho Nacional de Justiça”.
Voltando aos ataques performados na Câmara dos Deputados no último 8 de março, em fala no evento “Elas querem igualdade na política” [13] realizado na Câmara no dia 14 de março de 2023, a deputada federal Erika Hilton (PSOL/SP), mulher trans, fez uma fala muito importante:
“A gente espera que nenhum ato de ódio, de violência, de preconceito, de discriminação contra qualquer grupo social passe impune dentro dessa casa, porque a impunidade do Congresso Nacional corrobora com a impunidade em toda a sociedade e não só corrobora, incentiva, legitima, legaliza, e nós não podemos mais tolerar.”
A reiterada violência embutida pela certeza de que o corpo e a identidade trans — e de todas as mulheres — podem ser objetos de ditames afrontosos e intolerantes, persegue uma linha desqualificadora da convivência plural de uma Casa política. É um recurso para manutenção da política como um espaço masculino cisheteronormativo, uma ofensiva contra o movimento pela inclusão das mulheres nos espaços decisórios em sua diversidade, e uma forma de controlar a liberdade da mulher política.
Os discursos misóginos e transfóbicos proferidos por parlamentares em pleno Dia Internacional da Mulher, além de infringir o código de postura concernente à atuação decorosa exigida, são atos de violência política de gênero, e eles devem ser responsabilizados. É preciso que se solidifique o entendimento de que o discurso não é inofensivo, ele também pode ser violento e não está sempre protegido pela liberdade de expressão. Não existe liberdade no discurso que incita a discriminação do outro.
A compreensão do gênero como orientador da violência política contra as mulheres é crucial para evidenciar que discursos como os proferidos no Dia da Mulher são uma ameaça à inclusão das mulheres, em sua diversidade, nos espaços decisórios, e limitam sua autonomia na atividade política, além de poderem influenciar outras agressões ainda mais graves. A tolerância de discursos de ódio e discriminatórios em plena Casa Legislativa incentiva e legitima essas práticas em toda a sociedade.
Nesse sentido, é necessário um esforço coletivo por parlamentares para analisar como a violência contra as mulheres é tratada na Câmara, e incluir dispositivos específicos contra a Violência Política de Gênero no Regimento Interno. A proteção e garantia do exercício dos direitos das mulheres parlamentares depende da conscientização e da tomada de medidas assertivas por partes de todos os agentes públicos e políticos. O Estado não será plenamente democrático enquanto for permissivo diante da violação pública e notória de suas próprias cidadãs eleitas.
[1] JOTA Info. O tímido avanço da representatividade dos grupos minorizados nas eleições 2022. Bianca Maria Gonçalves e Silva, Emma Roberta Palú Bueno e Bárbara Mendes Lôbo Amaral. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/elas-no-jota/representatividade-das-mulheres-e-minorias-nas-eleicoes-de-2022-17112022
[2] Ver canais de denúncia em: https://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/secretarias/secretaria-da-mulher/violencia-politica-de-genero-a-maior-vitima-e-a-democracia
[3] Disponível em https://antrabrasil.files.wordpress.com/2021/01/dossie-trans-2021-29jan2021.pdf.
[4] BENEVIDES, Caio P; POLETTI, Enrico Martins J. Sexo Biológico. In: Dicionário Jurídico do Gênero e da Sexualidade / Marcelo Maciel Ramos, Márcia F. Ribeiro da C.Valentin, Pedro Augusto Gravatá Nicoli (orgs.). 1ª ed. Salvador, BA: Devires, 2022. P. 633-638.
[5] ÁLVARES, Maria Luzia Miranda. “A questão de gênero e a violência doméstica e sexual”. AmazôniaIPAR — Revista Teológico-Pastoral, Belém-PA, p. 25-30, 2003. Disponível em http://www.ufpa.br/projetogepem/administrator/questaodegenero.pdf. Acesso em 15/03/2023.
[6] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero — 2021. P. 16.
[7] BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo. Tradução de Sérgio Milliet. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980.
[8] TELES, Maria Amélia de Almeida. Breve história do feminismo no Brasil e outros ensaios. São Paulo: Alameda, 2018.
[9] BIROLI, Flávia; MACHADO, Maria das Dores C.; VAGGIONES, Juan Marco. Gênero, neoconservadorismo e democracia: disputas e retrocessos na América Latina. 1ª ed. São Paulo: Boitempo, 2020.
[10] BENEVIDES, Caio P. Identidade de gênero. In: Dicionário Jurídico do Gênero e da Sexualidade / Marcelo Maciel Ramos, Márcia F. Ribeiro da C.Valentin, Pedro Augusto Gravatá Nicoli (orgs.). 1ª ed. Salvador, BA: Devires, 2022. P. 473-482.
[11] Jesus, Jaqueline Gomes de. Orientações sobre identidade de gênero: conceitos e termos / Jaqueline Gomes de Jesus. Brasília, 2012.
[12] https://www.tre-rj.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Agosto/colegiado-do-tre-rj-aceita-denuncia-contra-deputado-estadual-rodrigo-amorim
[13] Disponível em: https://www.camara.leg.br/evento-legislativo/67213