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10/01/2022Por Delmiro Campos
Quem não se recorda da interrupção da programação normal dos programas de rádio e televisão para a veiculação de propagandas partidárias? Em 2017, a Lei Federal n. 13.487 abominou essa modalidade de propaganda política, e passados quase 04 anos recebemos nesse dia 03 de janeiro de 2022 o seu ressurgimento através da Lei Federal n. 14.291.
De início, há de ser destacado que o Presidente da República vetou a compensação fiscal para as emissoras, tendo utilizado como argumento que tal previsão fere a lei de responsabilidade fiscal e as diretrizes orçamentárias de 2021, assim, como é proibido o pagamento pela veiculação da propaganda partidária, poderá o Congresso Nacional enfrentar esse veto presidencial.
Esse ponto poderá ser o grande entrave para a imediata aplicação da nova lei, ressaltando, entretanto, que os partidos políticos possuem expressa autorização para, no afã de agilizar procedimentos, pactuar diretamente com as emissoras de rádio e de televisão, sempre e sempre obedecendo os limites legais e ainda prestando conhecimento ao TSE e/ou TRE da respectiva jurisdição.
O retorno da propaganda política no rádio e televisão veio acompanhado de diretrizes amplamente discutidas e sedimentadas no Tribunal Superior Eleitoral, dentre elas o de reservar no mínimo 30% (trinta por cento) do tempo à promoção e à difusão da participação política das mulheres, bem assim o de promover e difundir a participação política dos jovens e dos negros.
Consoante escrevi com Maria Stephany dos Santos em artigo intitulado “As principais modificações advindas com a minirreforma eleitoral de 2017 – na propaganda do Rádio e TV.” e publicado na Revista de Estudos Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, edição 2017 n. 02: “A propaganda no rádio e Televisão – TV – tem por escopo inexorável atingir todas as camadas urbanas e rurais, haja vista o seu alto grau de popularidade e custo-benefício para a sua manutenção…”.
Em 2017 ousamos apontar a inconstitucionalidade da revogação da propaganda partidária na rádio e televisão por entendermos ter havido a mitigação do direito de antena dos partidos políticos mas não observamos esse enfrentamento no Supremo Tribunal Federal.
E ainda pontuamos sobre a importância da propaganda no âmbito das redes sociais, e para a nossa boa surpresa, a novel legislação trouxe interessante permissivo para uso do Fundo Partidário, qual seja, o de poder custear impulsionamento de conteúdo e buscas na internet e nas redes sociais, sendo vedado tão somente, nos anos de eleição, no período que compreende as convenções partidárias até a data do pleito.
Oxalá vermos a valorização da propaganda política partidária como forma de fomentarmos o bom debate e aproximarmos a população da cena política, tudo, aliado a difusão dos programas partidários, a divulgação da posição dos partidos em temas importantes da sociedade civil, o incentivo a novas filiações e também a possibilidade de melhor esclarecimento do papel dos partidos na democracia brasileira.
Importante mencionar que existem vedações para essas inserções, como a impossibilidade de promoção de pessoas sem filiação partidária ou a desvirtuação da propaganda com a promoção pessoal de candidatos a cargos eletivos, sendo que o ponto alto, no nosso entender, ficou por conta do combate às FAKE NEWS e do combate a incitação da violência ou prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem.
Longe de exaurir as nuances da propaganda partidária no rádio e na televisão tida como “gratuita” escrevo para comemorar o seu retorno, reconhecendo sua capacidade de impactar na formação da opinião pública, e, consequentemente, no fortalecimento dos partidos políticos e do estado democrático de direito.