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28/11/2025TSE decide que penhoras sobre receitas partidárias em prestações de contas devem ser limitadas percentualmente, protegendo a atividade partidária.
Em julgamento concluído em 17/11/25, o TSE decidiu que penhoras de receitas partidárias decorrentes de determinações de recolhimento aplicadas em processos de prestações de contas anuais e eleitorais devem ser delimitadas percentualmente, conforme previsto no art. 866, § 1º, do CPC, para não inviabilizar a atividade partidária.
Os processos de prestações de contas eleitorais e anuais dos partidos políticos podem ter como consequência a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nas hipóteses de: (a) aplicação irregular de recursos públicos; (b) recebimento de recursos de fontes vedadas, ex.: doações oriundas de pessoas jurídicas; e (c) recebimento de recursos de origem não identificada – como o próprio nome já diz, quando não identificado corretamente o doador.
Caso os recolhimentos não sejam realizados de forma voluntária pela agremiação, após o trânsito em julgado a União pode promover o cumprimento de sentença para que sejam adotados meios executivos à satisfação do débito. O procedimento respectivo é regulamentado pelo TSE por meio da resoluções 23.709/22, que prevê, dentre outras medidas, a aplicação subsidiária do CPC à fase executiva. Assim, não raro, é solicitada a penhora das receitas das agremiações. E há decisões que determinam a penhora mensal sem qualquer delimitação.
Ocorre que as determinações de penhora sem qualquer delimitação percentual inviabilizam a atividade do devedor e ofendem o disposto no art. 866, § 1º, do CPC. In verbis:
- Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
- § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Assim, as penhoras sobre receitas determinadas nos cumprimentos de sentença a cargo da Justiça Eleitoral em desfavor dos partidos políticos devem ser delimitadas percentualmente, conforme acórdão proferido pelo TSE nos autos 0000262-98.2012.6.26.0000.
O recurso eleitoral que ensejou a fixação do leading case atacava v. acórdão proferido por TRE, por meio do qual se estabeleceu que penhora sobre contribuições recebidas pelas agremiações de seus filiados não deveria ser delimitada percentualmente, podendo abarcar a integralidade de tais receitas, sob o fundamento de que o art. 866, § 1º, do CPC se aplicaria somente aos cumprimentos de sentença promovidos contra empresas.
Ocorre que a aplicação do dispositivo às dívidas de partidos políticos já é amplamente reconhecida pela Justiça comum, nos cumprimentos de sentença por dívidas cíveis – ex vi TJ/SP AI 2027738-60.2022.8.26.0000, relator: desembargador César Zalaf, Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 9/3/22.
E, de fato, essa é a melhor solução. Com efeito, se o dispositivo prevê a delimitação de penhoras proferidas contra empresas, com maior razão deve ser aplicado analogicamente no que toca às dívidas dos partidos políticos em geral, considerando que tais entidades são essenciais ao regime democrático de direito e, por isso mesmo, gozam de ampla proteção constitucional.
Inviabilizar as atividades partidárias por meio de penhoras sem delimitação, em última análise, afronta a democracia. E não há qualquer incompatibilidade com a aplicação do art. 866, § 1º, do CPC aos cumprimentos de sentença decorrentes do julgamento de prestações de contas anuais e eleitorais.
Nesse sentido, o TSE decidiu o recurso especial eleitoral interposto nos autos 0000262-98.2012.6.26.0000.
O excelentíssimo relator ministro Floriano de Azevedo Marques Neto votou pelo reconhecimento da aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto, com a delimitação da penhora em 15% das receitas decorrentes das contribuições dos filiados da agremiação. Foi então aberta divergência parcial pelo ministro André Ramos Tavares para reconhecer a necessidade de delimitação da penhora, com a devolução dos autos à Corte de Origem para análise da situação financeira da agremiação e fixação do percentual de penhora.
O ministro Nunes Marques pediu vista e, posteriormente, apresentou voto no sentido da divergência. Ao final, essa foi vencedora, com seis votos pela determinação de delimitação penhora, com a definição do percentual respectivo pela Corte de Origem.




