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O Tribunal Superior Eleitoral divulgou, na segunda-feira (19/1), as minutas das resoluções que irão disciplinar as eleições de 2026. As propostas ainda serão submetidas a audiências públicas, com início previsto para 3 de fevereiro, etapa em que o TSE receberá contribuições de representantes da sociedade civil, associações, partidos políticos, empresas e demais interessados, e somente após esse processo participativo os textos serão consolidados e aprovados em sua versão final.
Apesar disso, as minutas já revelam mudanças relevantes no regramento eleitoral, permitindo antever quais serão as principais diretrizes e ajustes normativos que devem impactar a organização do pleito, a atuação das candidaturas e a fiscalização do processo eleitoral, pontos que serão destacados a seguir.
A minuta que altera a Resolução TSE nº 23.610/2019 concentra-se na atualização das regras de propaganda eleitoral, com especial atenção ao ambiente digital e à fase de pré-campanha. Nesse contexto, o texto amplia e organiza de forma mais clara os atos permitidos antes do início oficial do período eleitoral. Passa a ser expressamente admitida a realização de reuniões destinadas à divulgação de ideias, objetivos e propostas partidárias, inclusive quando custeadas por partidos ou federações, bem como manifestações espontâneas em ambientes universitários, escolares, comunitários ou vinculados a movimentos sociais, desde que não haja financiamento direto ou indireto de pré-candidaturas. As transmissões ao vivo desses eventos ficam restritas aos perfis e canais de pré-candidatas, pré-candidatos, partidos, coligações e federações, sendo vedada a transmissão ou retransmissão por emissoras de rádio, televisão ou por canais pertencentes a pessoas jurídicas.
No campo da propaganda na internet, a minuta torna mais detalhadas as regras sobre impulsionamento de conteúdo. A prática passa a exigir contratação direta com o provedor de aplicação, identificação inequívoca de que se trata de conteúdo patrocinado, manutenção de repositório público com dados sobre a contratação e indicação visível do valor pago.Em uma das alterações mais relevantes da resolução — inclusive com impacto direto sobre o atual entendimento jurisprudencial do TSE, o texto afasta expressamente a caracterização de propaganda eleitoral antecipada negativa nas hipóteses de crítica ao desempenho da administração pública feita por pessoa natural, ainda que impulsionada, desde que não haja referência à disputa eleitoral. A opção normativa busca ampliar o espaço do debate público e da crítica política, mas não deixa de suscitar questionamentos, especialmente quanto à exigência de ausência de “elementos relacionados à disputa eleitoral”, critério marcado por elevada carga subjetiva, já que, em última análise, a propaganda política, mesmo em contexto pré-eleitoral, tende a carregar, ainda que de forma implícita, uma finalidade eleitoral.
Seguindo o posicionamento do tribunal nos últimos anos, a minuta endurece o tratamento de conteúdos ilícitos, determinando que publicações que ataquem o sistema eletrônico de votação ou promovam atos antidemocráticos sejam tornadas indisponíveis pelos provedores de aplicação independentemente de ordem judicial, além de autorizar a Justiça Eleitoral a requisitar relatórios circunstanciados sobre a atuação das plataformas.O texto promove, ainda, ajustes em regras tradicionais de propaganda. Uma das inovações mais relevantes é a permissão para a entrega de material de campanha em bens de uso comum, desde que não haja prejuízo à livre circulação de pessoas ou ao uso regular do espaço público.A minuta também reafirma que a distribuição de folhetos, adesivos e impressos independe de licença municipal ou de autorização da Justiça Eleitoral, mas passa a exigir o cumprimento de critérios de acessibilidade, como a impressão em Braille de ao menos 10% do material e a inclusão de texto alternativo para audiodescrição de imagens.Além disso, restringe a remoção de perfis na internet apenas às hipóteses de usuários comprovadamente falsos ou voltados à prática de crimes, arbitra multa pelo uso irregular de alto falantes, e reforça as normas de distribuição proporcional do tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas, com previsão de mecanismos de compensação e maior transparência na divulgação dos dados pelos tribunais eleitorais.
Arrecadação, gastos e prestação de contas eleitorais
A minuta que altera a Resolução TSE nº 23.607/2019 reúne mudanças relevantes nos procedimentos e nas obrigações formais de candidatos e partidos políticos. Entre elas, passa a ser expressamente dispensada a emissão de recibo eleitoral nas doações realizadas via Pix e nas transferências de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário. Permanece, contudo, a obrigatoriedade de registro contábil dessas operações no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais.A minuta também autoriza, de forma explícita, o uso de recursos públicos para o custeio de ações de enfrentamento à violência política contra a mulher, desde que diretamente vinculadas à campanha eleitoral. Além disso, estabelece que a proibição de desvio de finalidade não impede o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino, com pessoas não negras e não indígenas; bem como a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da respectiva cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas de mulheres, de pessoas negras e de indígenas.
Fiscalização e registro
Aproposta amplia os mecanismos de controle da Justiça Eleitoral ao prever a integração automática de dados fiscais fornecidos pela Receita Federal e pelas fazendas estaduais e municipais. Essa integração permite a instauração de diligências e a adoção de medidas saneadoras antes do julgamento das contas, ao mesmo tempo em que impõe regras mais restritivas para a retificação e a complementação das informações após a fase técnica de análise.
Assim, encerrados os prazos para a apresentação da documentação, as informações prestadas à Justiça Eleitoral somente poderão ser alteradas mediante justificativa aceita pela autoridade judicial. No caso das prestações de contas parciais, a correção deverá ocorrer exclusivamente por meio de apresentação de prestação de contas retificadora.
No campo do registro de candidatura, a minuta de alteração para a Resolução 23.609/19 estabelece que partidos políticos com contas anuais ou eleitorais julgadas como não prestadas, após o trânsito em julgado, ficam impedidos de participar das eleições na respectiva circunscrição. Essa restrição somente é afastada se houver regularização até a data da convenção partidária, mediante decisão judicial que reconheça, ao menos em caráter liminar, a aptidão dos documentos apresentados.O texto também reafirma a autonomia partidária nas eleições majoritárias, afastando a obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas em diferentes níveis federativos. Além disso, determina que, na ausência de previsão estatutária, caberá ao órgão nacional do partido ou da federação fixar as regras para escolha e substituição de candidaturas, bem como para a formação de coligações. Essas normas deverão ser publicadas no Diário Oficial da União até 180 dias antes da eleição.No plano procedimental, a minuta torna obrigatória a utilização do Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) para a elaboração da ata de convenção, da lista de presença e para a formalização dos pedidos de registro de candidatura, todos exclusivamente pela internet.
O acesso ao sistema fica restrito aos partidos políticos e federações, por meio de usuários previamente cadastrados e habilitados, indicados pelo órgão partidário competente, às pessoas responsáveis pelo partido, diretamente ou por representantes por elas autorizados, e às próprias candidatas e candidatos, quando admitido o acesso individual.Em situações excepcionais, a Justiça Eleitoral poderá viabilizar o acesso direto ao sistema, especialmente nos casos de dissidência interna ou de irregularidade do órgão partidário. A minuta também atribui responsabilidade pessoal a quem prestar declaração falsa para o uso do sistema.
A proposta introduz ainda mudanças relevantes no conteúdo do registro de candidatura. No que diz respeito à idade mínima, o texto fixa critérios objetivos para a sua aferição conforme o cargo disputado, e já incorporando o texto da Lei nº 15.230/2025. Assim, o requisito de idade mínima para cada cargo deve estar preenchido até a data da posse, e não necessariamente no dia da eleição, em conformidade com a Constituição Federal. Apenas no caso dos cargos de vereança, a aferição deve ocorrer no dia 15 de agosto do ano da eleição.
Além disso, o texto veda expressamente o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária, em atenção ao decidido no Tema 974, pelo STF (RE 1.238.853).A minuta inova ao instituir o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE), instrumento de natureza jurisdicional destinado a permitir que pré-candidatas, pré-candidatos ou os próprios partidos políticos submetam previamente à Justiça Eleitoral dúvidas razoáveis acerca da capacidade eleitoral passiva, a qualquer tempo, antes da formalização do pedido de registro de candidatura. O RDE segue o rito aplicável aos processos de registro, admite impugnação por partidos, federações e pelo Ministério Público Eleitoral, e produz efeitos restritos à eleição imediatamente subsequente à sua propositura, sem gerar coisa julgada para pleitos futuros. A decisão que reconhece a elegibilidade, uma vez transitada em julgado, impede a rediscussão da matéria no processo de registro, desde que preservados os pressupostos fáticos e jurídicos que a fundamentaram, reforçando a segurança jurídica e permitindo que controvérsias relevantes sejam solucionadas ainda na fase pré-eleitoral, evitando indeferimentos às vésperas do pleito.
Votos e distribuição
A minuta que altera a Resolução TSE nº 23.677/2021, responsável por disciplinar os sistemas eleitorais, a totalização dos votos e a proclamação dos resultados, promove ajustes relevantes voltados à harmonização do texto normativo com entendimentos já consolidados na jurisprudência.O ponto de maior destaque está na sistematização das regras de distribuição das cadeiras nas eleições proporcionais, especialmente após o julgamento da ADI 7.228 pelo Supremo Tribunal Federal.
Como elucida o texto, quando nenhum partido ou federação atingir o quociente eleitoral, as cadeiras da eleição proporcional serão distribuídas pelo critério das maiores médias: em uma primeira etapa, apenas entre os partidos e federações que tenham alcançado ao menos 80% do quociente eleitoral e possuam candidaturas com votação nominal mínima de 20%; esgotadas essas possibilidades, as vagas remanescentes serão distribuídas entre todos os participantes do pleito, sem exigência de votação mínima individual.
No que se refere à totalização e à validade dos votos, a minuta detalha os efeitos do indeferimento, do cancelamento ou do não conhecimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) ou do registro de candidatura. Nessas hipóteses, os votos correspondentes são considerados anulados sub judice, seja porque o registro já se encontrava nessa condição no dia da eleição, seja porque o indeferimento ocorreu posteriormente, ficando expresso que o indeferimento do DRAP é suficiente para anular, nessa condição, a votação de todas as candidatas e de todos os candidatos a ele vinculados.
Ilícitos
Por fim, no que diz respeito à disciplina dos ilícitos eleitorais, a minuta não promove alterações estruturais. Ainda assim, altera a Resolução TSE nº 23.735/2024 para incluir expressamente, no rol de ilícitos eleitorais, as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha previstas nos artigos 73 a 78 da Lei nº 9.504/1997. O texto também fixa que as medidas de enfrentamento à desinformação que atente contra a integridade do processo eleitoral deverão observar a legislação de regência e as resoluções do próprio TSE.
Conclusão
Ainda que as minutas evidenciem um trabalho técnico consistente e cuidadoso, pautado pela busca de coerência normativa, segurança jurídica e pela adaptação do processo eleitoral a desafios já consolidados, é inevitável apontar que determinados temas relevantes permanecem sem o devido enfrentamento. É o que ocorre, de modo bastante claro, com a inteligência artificial no contexto eleitoral, matéria que, apesar de sua crescente centralidade nas estratégias de comunicação política e nos riscos associados à desinformação, não recebeu evolução em sua disciplina específica nas propostas apresentadas.
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Marina Morais é advogada, professora e mestre em Ciência Política pela Universidade Federal de Goiás (UFG).




