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10/03/2026Por Juliana Rodrigues Freitas e Marcones Santos
Em uma curta série de artigos, propomo-nos a apresentar alguns aspectos que entendemos relevantes e merecem destaque para as próximas eleições gerais de 2026, por serem inovadores no sistema jurídico-eleitoral ou por provocarem debates que nos impõem reflexões que justificam o compartilhamento para além das nossas divagações pessoais.
Nesse primeiro momento, em um movimento no sentido de acompanhar o fluxo das fases do processo eleitoral — mas sem qualquer imposição ou obrigação de segui-lo, necessariamente — optamos por trazer à baila um tema que, apesar de simples, temos notado que muito pouco tem sido pontuado, qual seja, as inovações trazidas pela Lei 15.230, de 2 de outubro de 2025, que altera a Lei das Eleições, Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, para disciplinar a aferição da idade de elegibilidade para alguns cargos eletivos em disputa nas Eleições de 2026.
Assunto que, por mais que não nos traga, sob a perspectiva do debate jurídico, densas considerações para a prática eleitoral, pode sugerir contornos interessantes a serem observados, especialmente diante de eventuais arbitrariedades que podem ser praticadas.
O debate interessa, majoritariamente, à parcela mais jovem da população, que vem gradativamente se interessando mais pela participação ativa em eleições. O engajamento juvenil na política passou por uma metamorfose digital na última década. Se antigamente o caminho para a militância dependia de diretórios acadêmicos físicos ou herança familiar, hoje a porta de entrada é o algoritmo.
Tradicionalmente, a política partidária era vista como um ambiente hermético, dominado por figuras de idade mais elevada e linguagens burocráticas. As redes sociais quebraram essa barreira ao simplificar o debate, viabilizando acesso direto e mais amplo ao público que se identifica com as ideias e falas do interlocutor, dono do perfil.
As redes sociais não são apenas ferramentas de marketing, mas novos ecossistemas de cidadania e fator de motivação para muitas candidaturas que em tempos pretéritos seriam consideradas prematuras e hoje são tratadas com naturalidade e até mesmo valorizadas pelo perfil do eleitorado, cada dia mais conectado. Em decorrência disso, viabilizam-se candidaturas de jovens, as quais são restringidas pelas idades mínimas estabelecidas legalmente para cada cargo.
Desde a primeira Constituição do Brasil, a Constituição Política do Império do Brazil, outorgada em 25 de março de 1824 [1], pelo imperador dom Pedro, e à época elaborada por um Conselho de Estado — assim como em todas as demais Constituições que a sucederam — a idade mínima fez-se presente como condição de elegibilidade.
As condições de elegibilidade são requisitos que devem ser observados por quem pretende exercer a capacidade eleitoral passiva e concorrer a um cargo eletivo no intuito de representar o povo brasileiro, em uma manifestação da democracia indireta, prevista no artigo 1º, parágrafo único da CRFB/88, que estabelece em um rol taxativo a idade mínima como um desses limitadores dos direitos fundamentais políticos.
Na norma contida no artigo 14 da CRFB/88, mais propriamente no seu parágrafo 3º, VI, a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito; e d) dezoito anos para Vereador.
Lacuna
Interessante destacar que o constituinte, ao prever a idade mínima de acordo com os cargos eletivos a serem disputados, não especificou o momento em que esse requisito deve ser comprovado pelo candidato ou pela candidata, provocando lacuna sistemática suprida pelo legislador infraconstitucional em harmonia com entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
A Lei 9.504/97, em seu artigo 11, §2º, determinava que a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade devia ser verificada tendo como referência a data da posse, previsão que foi alterada pela Lei 13.165 de 2015, para excepcionar tal regra nos casos de cargo à vereança, cuja idade mínima fixada em 18 anos deveria ser aferida na data-limite para o pedido de registro de candidatura, portanto, 15 de agosto do ano eleitoral.
Note-se que, ainda que, nesse caso, a agremiação política tenha formulado o pedido de registro de candidatura antes da data-limite, o requisito etário considera-se preenchido desde que o candidato complete a idade mínima de 18 anos até essa data [2]. Tal entendimento foi mantido pela Lei nº 15.230/2025, que apenas promoveu a inclusão de nova alínea no § 2º do artigo 11 da Lei das Eleições, sem alteração substancial do conteúdo normativo.
Além da previsão expressa de um limite temporal de comprovação da idade mínima para a vereança, a circunstância de o candidato ou candidata completar 18 (dezoito) anos antes da data do pleito não configura fato superveniente apto a afastar o impedimento. Ao contrário, consiste em dado pessoal desde sempre conhecido e comprovado nos documentos necessariamente apresentados no pedido de registro de candidatura (TSE, AgR-REspEl nº 060004638) [3].
Para os cargos do Executivo a serem preenchidos nestas eleições, a norma segue a mesma determinando a posse como limite para o alcance da idade mínima a permitir a participação no processo eleitoral como candidata ou candidato, sendo que em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional 111/2021, a partir de 2027, essa data é de 5 de janeiro para os cargos de presidente e vice-presidente da República, e 6 de janeiro para o de governadores e vice-governadores dos estados e do Distrito Federal.
E para os demais cargos em disputa nas eleições 2026 — deputados estaduais, distritais, federais e senadores da república — vigora a inovação normativa da Lei 15.230/2025, ao prever a posse presumida, considerada aquela ocorrida no prazo de 90 dias contados da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental de cada Casa, sendo vedadas reduções ou prorrogações desse lapso temporal.
Estas cautelas — quanto à idade mínima — devem ser observadas pelos partidos já nas convenções, de forma a evitar a aprovação e inclusão em ata de candidaturas que não preencham este requisito objeto de elegibilidade, que não terá correção superveniente e levará ao consequente indeferimento do requerimento de registro e com possibilidade de afetar o cumprimento da paridade de gênero e resultar na cassação de todos os eleitos do partido ou federação.
__________________________________________
[1] Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.
Artigo 45. Para ser Senador requer-se: I. Que seja Cidadão Brazileiro, e que esteja no gozo dos seus Direitos Politicos; II. Que tenha de idade quarenta annos para cima; III. Que seja pessoa de saber, capacidade, e virtudes, com preferencia os que tivirem feito serviços á Patria; IV. Que tenha de rendimento annual por bens, industria, commercio, ou Empregos, a somma de oitocentos mil réis. (grifamos). Aqui.
[2] 15 de agosto do ano eleitoral
[3] Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060004638, Acórdão, Relator(a) Min. André Ramos Tavares, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, 25/02/2025.




