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01/09/2025O Projeto de Lei Complementar nº 112, de 2021, atualmente em análise no Congresso Nacional, apresenta-se como uma proposição extensa voltada à consolidação de toda a legislação eleitoral brasileira. Nesse sentido, ele busca substituir o Código Eleitoral e outras leis eleitorais, introduzindo inovações relevantes, sobretudo no campo da propaganda eleitoral, que impactam diretamente a comunicação entre candidatos, partidos e eleitores.
Em primeiro lugar, destaca-se a permissão para a veiculação de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão. Essa inovação foi sugerida em emenda do Senador Esperidião Amin (PP-SC), que defendeu a medida sob o argumento de que, enquanto o impulsionamento de conteúdo digital beneficia empresas estrangeiras, emissoras de rádio e TV são nacionais, geram empregos e recolhem tributos no país. Além disso, considerando que o rádio ainda é o principal meio de comunicação em regiões remotas, a proposta prevê condições específicas, como uniformidade de preços, divisão equitativa de horários e observância de prazos e limites legais.
Ademais, o projeto inova ao tratar de forma detalhada a utilização da IA (Inteligência Artificial) na propaganda eleitoral. O texto legal proíbe o uso dessas técnicas em diferentes situações, como na criação de simulações de narrativas políticas com aparência documental, fictícia ou simulada; na apresentação de feitos da candidatura por meio de personagens sintéticos, baseados ou não em pessoas reais; bem como na utilização de avatares ou recursos de IA que atuem como apresentadores de programas eleitorais. O ponto central do artigo é que a vedação se aplica independentemente de haver ou não intenção de enganar o eleitor, o que significa que a proibição abrange tanto os chamados deepfakes quanto outras representações artificiais que não tenham propósito fraudulento, reforçando uma postura de máxima restrição do legislador quanto ao uso da tecnologia em campanhas.
Do mesmo modo, há simplificações no que se refere à identificação de candidatos. Passa a não ser mais necessária a repetição do nome do vice, da coligação e dos partidos em cada peça veiculada na internet. Para garantir transparência, o projeto exige apenas que tais informações constem na página inicial dos perfis oficiais mantidos por candidatos e partidos nas plataformas digitais. Também se elimina a exigência de tamanho mínimo para o nome do vice, bastando que seja legível em qualquer peça de propaganda.
No que toca à propaganda física, o projeto retoma limites específicos. Para adesivos em caminhões, ônibus, vans, portas e janelas residenciais, o tamanho máximo estabelecido é de meio metro quadrado. Já em automóveis, motocicletas e bicicletas, não há restrição de medida. Ademais, permite-se a circulação de bandeiras, cavaletes e bonecos nas vias públicas, desde que sejam móveis e não obstruam o trânsito de pedestres e veículos. Essa reintrodução de materiais móveis, contudo, deverá ser compatibilizada com o princípio da propaganda sustentável, outra inovação conceitual do texto em discussão.
Além disso, o projeto moderniza a regulamentação ao permitir a confecção conjunta de material eleitoral e o uso compartilhado de sedes de campanha por candidatos proporcionais de partidos distintos, ainda que não integrem a mesma federação. Embora tal prática seja admitida, estabelece-se como vedação a inclusão de referências a candidatos majoritários de legendas externas à coligação, de modo a evitar confusão no eleitorado e preservar a lisura das mensagens.
Destaca-se, ainda, que a proposição traz normas claras quanto à propaganda eleitoral na internet por pessoas naturais. Qualquer cidadão poderá produzir ou editar conteúdo em blogs, redes sociais e aplicativos de mensagens, desde que não utilize disparo em massa nem adquira impulsionamento pago. Da mesma forma, manifestações espontâneas — sejam críticas ou elogiosas — não serão consideradas propaganda eleitoral, reforçando a liberdade de expressão.
Por fim, destacamos a restrição relevante para o papel dos influenciadores digitais profissionais. A norma veda a utilização de canais monetizados, ainda que de forma gratuita, para veiculação de propaganda eleitoral. Contudo, distingue-se essa prática das manifestações democráticas legítimas, preservando-se o direito de opinião. A medida objetiva evitar que candidaturas com maior capacidade financeira tenham vantagem artificial ao explorar canais pagos ou remunerados, assegurando isonomia na disputa.
Em apertada síntese, o Projeto de Lei Complementar nº 112/2021 representa uma profunda reestruturação das regras de propaganda eleitoral brasileira. Há, obviamente, mais mudanças não apontadas neste breve texto. Mas desde já, percebe-se que a nova regulamentação, caso aprovada, tende a redefinir os contornos da comunicação política no país.