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Projeto de lei cria 18 novas vagas na Câmara para corrigir desequilíbrios populacionais e garantir representação federativa mais justa.
Nos últimos dias há um enorme burburinho acera do projeto de lei que reordena o tamanho das bancadas estaduais na Câmara dos Deputados através da criação de 18 novas vagas para parlamentares distribuídas por 9 Estados.
A medida foi uma resposta do parlamento ao ultimado dado pelo STF que determinou o respeito à proporcionalidade populacional na distribuição das vagas.
Essa discrepância decorre do movimento demográfico ocorrido nas últimas três décadas, quando alguns Estados tiveram um acréscimo de sua população acima da média e outros uma redução em iguais condições.
O movimento das pessoas produziu reflexos na representação política desses Estados no parlamento. Nesse ponto, é importante lembrar que a Câmara dos Deputados representa o povo e o Senado Federal os Estados. Por conta disso, todos os Estados possuem igual número de cadeiras no Senado, mas o valor na Câmara é variável.
As regras principais de distribuição foram desenhadas pela CF/88 e dizem: o número mínimo de deputados será 8 e o máximo 70, a distribuição das vagas ocorrerá na proporção da população e determinou a revisão periódica desses números (o que ocorreu pela última vez em 1993). Essa escolha do legislador constituinte embutiu mensagens e produziu consequência. A principal mensagem se refere ao modelo federalista brasileiro, apontando que não seria aceitável que Estados menos populosos fossem representados de forma tão inexpressiva que acabassem possuindo dificuldades na defesa de seus interesses. Por essa razão a escolha de um piso de 8 deputados.
Por outro lado, igualmente, não desejou que estados pudessem ser super-representados a ponto de possuírem mais força do que regiões inteiras. Dessa maneira, o legislador apontou que deveria haver uma compensação dinâmica entre os estados mais e menos populosos para que a representação fosse equânime sob o ponto de vista federativo.
Diante disso, o fato de São Paulo estar sobrerepresentado, pois deveria possuir, proporcionalmente, 110 deputados, é a medida necessária para compensar a participação de Acre, Amapá, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins.
Essa escolha não pode ser tida como arbitrária, na verdade é muito justa. No cenário atual, os 70 deputados de São Paulo, representam mais que os 65 deputados de toda a Região Norte, os 41 do Centro-Oeste e estão muito perto dos 77 do Sul. Com 110 parlamentares, a bancada paulista possuiria mais força que todo o Sul e Centro-Oeste. Isso afrontaria o federalismo.
Resolvido esse ponto, resta verificar a presença de discrepâncias quanto aos outros entes federativos. Para ajudar nessa análise vamos verificar a relação que existem entre o número de parlamentares e a população de cada Unidade da Federação. De modo, que se possa afirmar quantas pessoas cada um representa.
A média nacional é de um deputado ou deputada para 414.393 pessoas. Excluindo os casos anteriores quais os maiores desequilíbrios podem ser anotados?
É possível notar que existem estados sobrerepresentados, por possuir um valor de habitante por deputado, superior à médica nacional: Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte e Santa Catarina.
Por outro lado, igualmente, existem estados super-representados, notamente: Alagoas, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Sul. Utilizamos como critério para essa definição um valor que seja inferior a 90% da média nacional.
Diante desse quadro, a proposta legislativa pretende realizar o ajuste da representação com a criação de novas cadeiras no parlamento Federal o que traria um cenário novo.
Os novos valores produzem uma redução da média geral que passa a ser de um deputado ou deputada para 400.346 pessoas. Assim, persistem super-representados: Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte. Por outro lado, Amazonas, Goiás e Pará, seguem com valores superiores à média nacional.
Ainda assim, esses dados frios poderiam indicar que a norma não resolve o problema e manteria discrepâncias relevantes. Contudo, o rearranjo dos valores resolve a discrepância no Rio Grande do Sul e facilita a arrumação nos outros casos.
Creio, entretanto, que a decisão sobre o ajuste de vagas pode se valer de dados complementares para uma decisão madura que possa manter-se correta e hígida pelo maior tempo possível. Nesse caso, é possível observar também a quantidade de votos necessários para a eleição de um parlamentar.
Nesse segundo cenário se observa que persiste um desequilíbrio apenas quanto aos Estados Mato Grosso e Rio Grande do Norte que passam a ser super-representados. Conjugando os dois dados é possível chegar a uma solução de consenso que deixaria o cenário completamente equilibrado.
Dessa maneira, a melhor solução seria acrescer 2 vagas para Ceará e Minas Gerais apenas uma para Rio Grande do Norte e Mato Grosso, o que criaria um verdadeiro equilíbrio da representatividade nas unidades da federação.
De outra banda, ainda que seja muito sedutor o discurso que aponta o incremento de gastos e despesas com a criação das novas cadeiras, esta solução parece produzir resultado mais próximo da buscada isonomia. Da mesma maneira, devem ser afastados os juízos que negam a cientificidade dos critérios adotados para a construção do projeto.
Por fim, não se pode perder de mente a redução da representação parlamentar de um Estado não é um fato corriqueiro na história política brasileira, na verdade, a marcha sempre foi de acréscimo.
A diminuição da representatividade poderia produzir consequências sociopolíticas que ultrapassem a mera alocação de parlamentares, podendo resultar em uma depreciação da posição institucional dos Estados.
Nessa ordem, a lei cumpre bem sua função e possui mais qualidades do que vícios, podendo ser uma saída adequada para o dilema que a CF/88 acabou criando.