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13/08/2025Por Sidney Neves
Em julho de 1965 entrava em vigor o Código Eleitoral brasileiro. Sessenta anos depois, a Lei 4.737/1965 passa por um momento decisivo: sua substituição por um novo texto, em tramitação avançada no Congresso Nacional, pode representar uma atualização necessária. Ao mesmo tempo, carrega o risco de graves retrocessos institucionais.
A despeito de sua origem em um período autoritário, o Código Eleitoral vigente demonstrou uma impressionante capacidade de adaptação à redemocratização e aos novos tempos. Com o apoio da Justiça Eleitoral, da advocacia especializada, da sociedade civil e da academia, a legislação atual permitiu a realização de eleições seguras, fiscalizadas e cada vez mais inclusivas. Reformas pontuais, decisões jurisprudenciais e interpretações modernas ajudaram a manter a norma viva e funcional ao longo dessas seis décadas.
Apesar de nascido sob a égide do regime militar, o Código Eleitoral de 1965 provou, ao longo do tempo, sua resiliência democrática. Foi por meio dele que o Brasil realizou eleições históricas que marcaram o processo de redemocratização, como a de 1989, e consolidou avanços como a urna eletrônica, a justiça eleitoral digital, o alistamento automatizado e o fortalecimento da fiscalização.
É um código que, mesmo imperfeito, abrigou conquistas decisivas da cidadania e deu suporte normativo para que a democracia florescesse nas últimas décadas. Não se trata, portanto, de uma peça totalmente obsoleta, mas de uma base normativa que se adaptou à Constituição de 1988 e sustentou a integridade do processo eleitoral brasileiro.
No entanto, isso não significa que não seja preciso modernizá-la. O problema está na direção que se pretende dar a essa mudança. O PLP 112/2021, que busca consolidar toda a legislação eleitoral em um único texto, contém pontos de inegável avanço. A exemplo: o fortalecimento do princípio do in dubio pro suffragio e a previsão da inelegibilidade como sanção. Contudo, são pontos isolados em meio a uma proposta que, no conjunto, enfraquece pilares fundamentais da democracia.
Por outro lado, a nova proposta ameaça conquistas históricas no campo das ações afirmativas, reduzindo o alcance da política de incentivo à participação de mulheres e pessoas negras. Torna facultativo o preenchimento da cota mínima de candidaturas femininas e estabelece data de expiração para o incentivo de votos em candidaturas de grupos minorizados, retrocedendo em políticas que ainda demandam consolidação plena.
No campo da transparência e da integridade eleitoral, as mudanças sugeridas flexibilizam a fiscalização de contas partidárias e concentram a administração dos recursos nos diretórios nacionais, enfraquecendo os controles e a autonomia das instâncias locais. Também esvaziam o papel da Justiça Eleitoral, reduzindo seu alcance e restringindo sua atuação em temas de interesse público.
A Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), entidade plural e composta por estudiosos e operadores da área em todas as regiões do país, entende que o Brasil precisa, sim, de um novo Código Eleitoral. Porém, essa reforma deve caminhar para o futuro — e não retroceder. É preciso consolidar regras, reduzir inseguranças jurídicas nos procedimentos e promover uma maior racionalidade no processo político-eleitoral. Contudo, isso deve ser feito com compromisso com os valores democráticos e com a escuta da sociedade.
Aos 60 anos, o Código Eleitoral mostra que resistiu ao tempo e às rupturas institucionais. Qualquer proposta de substituição precisa honrar esse legado e garantir que o novo não seja apenas a repetição dos vícios do passado em nova roupagem.