
Artigo assinado por integrante da ABRADEP revela impactos do discurso de ódio contra mulheres na política
29/12/2025Por Kaleo Dornaika Guaraty e Vitor Elias Venturin
A Lei Complementar nº 219/2025 altera pontos sensíveis da Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990). Ao lado de ajustes de desincompatibilização, o eixo material da reforma está em dois movimentos: (1) objetivar o termo inicial de certas inelegibilidades e (2) refinar os gatilhos de incidência, sobretudo em matéria penal, improbidade e sanções político-disciplinares com o objetivo declarado de previsibilidade e isonomia.
Este trabalho busca apresentar um pequeno guia para entender as novidades efetivas para 2026 e os temas que tendem a concentrar controvérsia judicial.
Mapa das mudanças nas alíneas b, c, e, k, l, o
Alínea b (perda de mandato parlamentar)
A LC 219/2025 altera, de modo estrutural, o modo de contar a inelegibilidade decorrente de perda de mandato.
Na alínea b, relativa a parlamentares, sai de cena a referência ao “período remanescente do mandato” e aos “oito anos subsequentes ao término da legislatura” (modelo anterior) e passa-se a contar oito anos a partir da decisão que decretar a perda do cargo eletivo.
Ou seja, a lei fixa a inelegibilidade por oito anos contados da decisão que decreta a perda do cargo eletivo (em vez de amarrar a referência ao “término da legislatura”, como no regime anterior). Na prática, desloca a discussão para qual é o ato decisório que “decreta” a perda e sua data certa, algo que tende a impactar calendários de elegibilidade em 2026.
Alínea c (perda de cargo de governador/prefeito e vices)
Na alínea c, a mesma operação normativa é replicada para governador/vice e prefeito/vice: oito anos subsequentes à decisão que decretar a perda do cargo eletivo, em substituição ao regime que também vinculava a contagem ao período remanescente e ao término do mandato.
Assim, aplica-se a mesma lógica da alínea anterior: oito anos a partir da decisão que decretar a perda do cargo, independentemente do término do mandato. O ganho é de objetividade; a publicação da decisão que decreta a perda do cargo se torna o “marco inicial”. Potenciais debates podem advir apenas no caso de alterações da decisão legislativa pela via judicial, especialmente em arranjos com decisões colegiadas, recursos e efeitos suspensivos.
A depender do caso, a perda do cargo pode decorrer de ato da Casa Legislativa, de decisão judicial que o determine, ou de uma interação entre ambos (com controle jurisdicional posterior). A alínea não explicita se a “decisão” é o ato originário que cassa/perde o mandato, ou se inclui eventual decisão judicial superveniente que confirme, suspenda ou restaure efeitos.
Alínea e (condenações criminais)
Lembremos que esta alínea guarda a polêmica da inelegibilidade “eterna”. O marco inicial se prolongava, iniciando-se na condenação colegiada, mas que se perpetuando enquanto houvesse trâmite recursal, seguido pelo cumprimento da pena imposta e, só aí, dava-se início a contagem do prazo de oito anos. Não era incomum candidatos permanecerem inelegíveis por vinte anos ou mais.
Aqui há uma mudança com efeitos práticos imediatos: para parte dos crimes que antes “arrastavam” a inelegibilidade para além do cumprimento da pena, o legislador parece buscar proporcionalidade e maior previsibilidade do marco final. Foi criada uma divisão entre crimes mais graves (administração pública + itens 6–10), nos quais mantém-se a lógica mais gravosa (inelegibilidade efetivamente “pós-pena”) e crimes menos graves (os demais), com marco inicial independente do cumprimento da pena.
Assim, a LC 219/2025 reorganiza o marco de inelegibilidade a partir da condenação (transitada em julgado ou colegiada), mas mantém regime mais severo para os itens 6 a 10 e crimes contra a administração pública, em que a inelegibilidade vai da condenação colegiada até oito anos após o cumprimento da pena. Ou seja, mantém-se as inelegibilidades de longuíssimo prazo para os itens 6, 7, 8, 9, 10 e 1 (no trecho em que trata dos crimes contra a administração pública) da alínea “e”.
A novidade prática está nos agregados de tipos penais restantes. Os itens 2, 3, 4, 5, e 1 (no trecho que trata dos crimes contra a economia popular, a fé pública e o patrimônio público) terão o regime suavizado: o prazo de oito anos da inelegibilidade começa a contar da decisão colegiada ou do trânsito em julgado, independentemente do cumprimento da pena. Ou seja, para 2026 haverá a redução do quantum temporal da inelegibilidade para determinadas condenações criminais, com potencial impacto para candidaturas.
Vale salientar que a estreita via da ação rescisória eleitoral é cabível nestes casos de reavaliação da inelegibilidade por condições objetivas.
Nas discussões de mérito, o contencioso tende a migrar para qual crime entra no regime especial, principalmente no tocante ao item 1 da alínea “e”. A redação atual descreve 4 agregados de tipos penais: 1) contra a economia popular, 2) a fé pública, 3) a administração pública e o 4) patrimônio público.
A exegese da incidência de inelegibilidade recomenda sempre a interpretação mais estrita, por isso tais agregados são lidos à luz dos títulos do Código Penal e da legislação criminal específica: os crimes contra a economia popular são, estritamente, aqueles descritos na Lei nº 1.521, de 1951; os crimes contra a fé pública são os do Título X do Código Penal; os crimes contra a administração pública são do Título XI do mesmo diploma; e os crimes contra o patrimônio público são apenas aqueles que se qualificam como tal, a saber: o dano qualificado (artigo 163, III) contra bens da a União, de estado, do Distrito Federal, de município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos e a receptação qualificada (artigo 180, §6º), nos mesmos termos.
Se tratados como conceitos jurídicos indeterminados, os agregados de tipos penais podem extrapolar a condenação para o regime mais gravoso, tratando como “crime contra a administração” todo tipo penal que meramente envolva a Administração Pública. A discussão pode se desenrolar no sentido de verificar se determinado crime pode ser enquadrado no regime mais gravoso de inelegibilidade ainda que não integre o Título XI do Código Penal.
Alínea k (renúncia para obstar processo)
Trata-se da alínea anticircunvenção. Veda-se a prática oportunista de renunciar ao mandato para evitar a cassação e consequente inelegibilidade. A alínea foi pensada para fechar a porta de “saída estratégica” da responsabilização político-disciplinar, impondo os mesmos efeitos de inelegibilidade das alíneas “b” e “c”, nas quais a cassação se consuma.
Antes da LC 219, a contagem do período de inelegibilidade era confusa: “para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura”. Ou seja, era necessário aguardar o término da legislatura em que se deu a renúncia para disparar a contagem dos oito anos.
Agora a inelegibilidade passa a contar por 8 anos da data da renúncia, quando ela ocorre após o oferecimento de representação/petição apta a autorizar abertura de processo por infringência constitucional ou da Lei Orgânica. É uma redução objetiva do prazo, mas com ganho de segurança jurídica.
A cláusula “petição capaz de autorizar a abertura de processo” é o elemento de fricção. Em 2026, é razoável antecipar disputa sobre o grau de formalização exigido para a “capacidade” de autorizar a abertura: basta o protocolo? depende de juízo de admissibilidade? exige ato de recebimento? A lei não resolve expressamente essa gradação. Um caminho interpretativo consistente com segurança jurídica é sustentar que a incidência exige um marco procedimental minimamente objetivo (por exemplo, ato de recebimento/admissão), para evitar que a inelegibilidade seja acionada por fatos ainda “pré-processuais” e contestáveis que antecedam a renúncia.
Alínea l (improbidade administrativa)
A alínea l é, possivelmente, a alteração mais controversa.
A LC 219/2025 exige que a condenação por improbidade, para gerar inelegibilidade, seja por ato doloso que importe, concomitantemente, e na parte dispositiva, em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, com inelegibilidade “desde a condenação colegiada até o transcurso de 8 anos”.
Dessa forma, o dispositivo exige ato doloso de improbidade que importe a dupla condenação de maneira explícita. O termo “concomitantemente” põe fim a questão hermenêutica sobre a necessidade de cumular-se a lesão e o enriquecimento ilícito, bem como a possibilidade de extrair trechos da decisão que corroborem as duas formas de improbidade administrativa. A leitura agora é objetiva: a parte dispositiva deve mencionar os artigos 9 e 10 da Lei nº 8.429/1992, não havendo mais espaço semântico para discussão.
Houve ainda o abrandamento do período de inelegibilidade com a redação “desde a condenação colegiada por 8 anos”, impedindo que a tramitação recursal e o cumprimento da pena entrassem no cômputo do tempo. Era frequente que a sanção de improbidade fosse de suspensão dos direitos políticos por até 12 anos, a partir dos quais somava-se a inelegibilidade de oito anos, totalizando 20 anos longe da vida política.
A lei ainda densifica o conceito de dolo (§ 4º-B): “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado exclusiva e cumulativamente nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), não bastando a voluntariedade do agente”. Fica afastada responsabilidade por “mero exercício da função” sem fim ilícito (§ 4º-C), reforçando a interpretação mais estrita das condenações por improbidade. É um ponto sensível: aumenta previsibilidade mas pode gerar debate sobre a proteção deficiente da política frente a condutas gravíssimas sem o binômio dano + enriquecimento.
O parágrafo 4º-D evita duplicidade sancionatória por mesmos fatos ou fatos conexos nas esferas criminal e da improbidade, fixando a inelegibilidade a partir da primeira condenação colegiada. Na prática, evita-se aqui o somatório da suspensão de direitos políticos enquanto efeito acessório da sanção criminal com a suspensão decorrente da improbidade.
O dispositivo deixa claro que o marco temporal será inalterado ainda que tenham sido impostas sanções ulteriores mais gravosas, fechando o flanco para qualquer tipo de alteração a partir da primeira condenação colegiada. Para arrematar, por força do novo §4-E, nem mesmo o trâmite em paralelo de duas ações de improbidade por fatos conexos terá o condão de modificar o marco inicial da primeira condenação colegiada.
E para que não haja qualquer brecha para o “somatório” de suspensões de direitos políticos, o § 8º impõe teto de 12 anos para unificação em caso de acúmulo no contexto de improbidade.
Em suma, a reforma aproxima a inelegibilidade por improbidade de uma lógica de “tipicidade sancionatória” (quase penal), o que favorece previsibilidade; porém, o custo sistêmico pode ser a criação de lacunas de sancionamento eleitoral em hipóteses de grave violação à Administração sem o binômio exigido.
Alínea o (demissão do serviço público)
A inelegibilidade exige que o fato que motivou a demissão seja equiparado a ato de improbidade. É uma mudança sensível e deve causar controvérsia. A demissão do servidor público por improbidade administrativa é prevista no inciso IV, do artigo 132 da Lei 8.112/1990 no caso da administração federal. Em outras esferas administrativas, a legislação própria do ente quase sempre traz a hipótese simétrica de demissão por improbidade.
A dúvida que se coloca é o que vem a ser o ato “equiparado” a improbidade. A leitura sistêmica das alterações parece indicar que os mesmos quesitos estritos de interpretação da improbidade na alínea “l” devem ser observados aqui. Nossa opinião é a de que se deve entender a demissão por improbidade apenas nos casos em que ela é assim mencionada na parte dispositiva da decisão da autoridade competente.
Todavia, há espaço para discussões. O PAD terá de ser (bem) motivado para evidenciar por que o fato é “equiparável” à improbidade, sob risco de a inelegibilidade se tornar discutível já no plano probatório. É certo que haverá controvérsia de prova e standards no registro: o quanto o juiz eleitoral pode “entrar” na qualificação do motivo demissional sem reexaminar indevidamente o mérito do ato administrativo (tensão clássica entre separação de Poderes e controle).
Artigo 26-D: a ‘fotografia’ da data do registro
O novo artigo 26-D é uma cláusula de método: condições de elegibilidade e inelegibilidades são aferidas no momento da formalização do registro, mas se admite o reconhecimento (de ofício ou por provocação) de alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem/extingam inelegibilidade (inclusive por encerramento do prazo) desde que constituídas até a diplomação. Dessa forma, reafirma-se a jurisprudência já consolidada de aferir as condições de elegibilidade e eventuais hipóteses de inelegibilidade tal como se fossem uma “fotografia” na data do pedido de registro. Porém, cria um regime benéfico ao candidato, uma vez que veda a incidência da inelegibilidade posterior ao registro. Uma eventual decisão judicial que suspenda os direitos políticos será inócua se superveniente.
Do ponto de vista sistêmico, é um artigo que harmoniza as alterações nas alíneas do artigo 1º, inciso I. Um traço comum das alterações promovidas pela LC 219/2025 é a preferência por um termo inicial verificável: em vez de amarrar a inelegibilidade ao “remanescente do mandato” ou ao “término da legislatura”, o legislador passou a contar o prazo a partir de um ato decisório.
É o que ocorre, de modo explícito, nas alíneas b e c do artigo 1º, I, da LC 64/1990: a inelegibilidade passa a incidir por oito anos subsequentes à decisão que decretar a perda do cargo eletivo (para parlamentares, e para governador/prefeito e respectivos vices).
A mesma lógica “decisional” aparece na alínea o, ao vincular a inelegibilidade do servidor demitido a um marco decisório (ressalvadas hipóteses de suspensão ou anulação judicial), com a particularidade de exigir que o fato demissional seja equiparável a ato de improbidade.
Conclusão
Em síntese, a LC 219/2025 projeta para 2026 um esforço deliberado de racionalização do regime de inelegibilidades: em vez de contagens dependentes de calendários políticos (mandato/legislatura) e de categorias excessivamente abertas, o legislador desloca o foco para marcos mais verificáveis (sobretudo a “data da decisão”) e para gatilhos materiais mais qualificados, como se observa nas hipóteses de improbidade e de demissão do serviço público.
O resultado é um cenário em que as novidades são reais, mas a sua efetividade dependerá menos de slogans legislativos e mais da capacidade institucional da Justiça Eleitoral de produzir critérios estáveis, tecnicamente consistentes e operacionalizáveis no curto pra zo.




