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18/08/2026Distribuído em 21 de julho de 2026 no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, o requerimento de declaração de elegibilidade (RDE) formulado por Deltan Martinazzo Dallagnol chega instruído por dois pareceres de rara densidade dogmática, subscritos por juristas de primeira grandeza, que convergem na mesma conclusão: a de que o requerente estaria livre para disputar as eleições de 2026.
O primeiro, de Adriano Soares da Costa, sustenta que o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral proferido em 2022 jamais decretou inelegibilidade alguma, tendo apenas indeferido o registro daquela candidatura.
O segundo, de Luiz Guilherme Marinoni e Ricardo Alexandre da Silva, admite que a inelegibilidade foi reconhecida, porém a considera circunscrita ao pleito de 2022 pelos limites do pedido. Ambos deslocam a discussão para o terreno da coisa julgada e, nesse terreno, concluem pela elegibilidade.
A divergência que aqui se assenta não se dá no interior desses argumentos, nem se propõe a rediscutir o mérito daquilo que a corte decidiu há quatro anos, questão que a esta altura comportaria vias próprias. O que se pretende demonstrar é que o debate foi montado na arena equivocada, e que a transposição da controvérsia para o campo da coisa julgada, ainda quando resolvida em favor do requerente, não entrega a elegibilidade que os pareceres anunciam.
Quando muito, tal transposição indica que há questão a decidir; não a decide. E a questão que remanesce, uma vez afastada a coisa julgada, resolve-se pelo padrão decisório que o próprio Tribunal Superior Eleitoral já firmou sobre estes exatos fatos, por força dos deveres de integridade e coerência que os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil impõem à jurisdição.
Resumo do caso
Convém recompor o caso antes de examinar as teses. Deltan Dallagnol pediu exoneração do cargo de procurador da República em 3 de novembro de 2021, cerca de onze meses antes das eleições de 2022, na pendência de procedimentos administrativos que tramitavam perante o Conselho Nacional do Ministério Público.
Registrada a candidatura ao cargo de deputado federal pelo Paraná, sobrevieram ações de impugnação ajuizadas pela Federação Brasil da Esperança e pelo Partido da Mobilização Nacional, fundadas em duas causas de pedir: a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas da União, a atrair a alínea “g” do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990, e o pedido de exoneração na pendência daqueles procedimentos, a atrair a alínea “q” do mesmo dispositivo. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná rejeitou ambas as impugnações.
Interpostos recursos ordinários pela Federação e pelo Partido da Mobilização Nacional, o Tribunal Superior Eleitoral deu-lhes provimento no julgamento do RO 0601407-70.2022.6.16.0000, indeferindo o registro de candidatura para as eleições de 2022. A fundamentação assentou, quanto à alínea “q”, que a exoneração teria tido o propósito de frustrar a incidência da inelegibilidade, impedindo que os quinze procedimentos em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público viessem a converter-se em processos administrativos disciplinares aptos a culminar em aposentadoria compulsória ou perda do cargo.
É desse acórdão, e da controvérsia sobre o alcance temporal do que nele se decidiu, que se ocupa a consulta submetida aos dois pareceres, e da qual aqui se diverge.
O que sustentam os dois pareceres
O parecer de Adriano Soares da Costa constrói a sua resposta sobre uma distinção que o autor toma da teoria da linguagem e transporta para a dogmática da coisa julgada: a diferença entre o uso e a menção de uma norma.
Uma norma sancionadora está em uso quando o juiz a aplica em concreto, declarando, constituindo ou condenando; está em menção quando a decisão apenas a descreve ou a cita, sem concretizar o seu efeito no mundo jurídico. A partir dessa premissa, o parecer percorre o acórdão de 2022 para demonstrar que em nenhuma de suas passagens, seja na ementa, na fundamentação ou no dispositivo, figura o verbo condenar ou decretar a inelegibilidade.
Houve menção reiterada da alínea “q”, acompanhada da afirmação de que o requerente teria fraudado a lei, porém não houve o ato decisório que poria a sanção no mundo jurídico. Some-se a isso, prossegue o parecer, que a ação de impugnação de registro de candidatura não se presta a decretar inelegibilidade, mas apenas a reconhecer aquela previamente constituída em processo próprio, de sorte que a inelegibilidade da alínea “q” sequer poderia integrar o objeto daquela demanda. Do encontro dessas duas proposições extrai-se a conclusão: como nada se decidiu sobre inelegibilidade futura, e como nada poderia ali ter sido decidido, a decisão de 2022 é declaratória negativa que se esgota no indeferimento do registro daquele pleito, sem projetar coisa julgada sobre 2026.
O parecer de Marinoni e Ricardo Alexandre da Silva chega ao mesmo destino por caminho distinto e processualmente mais ortodoxo. Parte da premissa clássica de que os limites objetivos da coisa julgada se definem pela conjugação da causa de pedir com o pedido, de modo que somente sobre a matéria efetivamente decidida, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, recai a indiscutibilidade. Aplicada essa moldura ao caso, o parecer identifica nas impugnações duas causas de pedir, as alíneas “g” e “q”, vinculadas a um único pedido, o de indeferimento do registro para as eleições de 2022. Reconhece, e neste ponto se distancia expressamente do primeiro parecer, que o Tribunal Superior Eleitoral efetivamente decretou (contrariando, frise-se, a proposta de Adriano) a inelegibilidade decorrente da alínea “q”.
Sustenta, porém, que essa inelegibilidade se acha delimitada pelo pedido, cingindo-se ao pleito daquele ano, conforme se lê na conclusão do acórdão, que deferiu o provimento para indeferir o registro “ao cargo de deputado federal pelo Paraná nas Eleições 2022”. Para que a decisão alcançasse outro ciclo, seria imperioso pedido expresso nesse sentido, de que o Judiciário não poderia desbordar sem afrontar os artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.
Desse núcleo o segundo parecer extrai um argumento subsidiário que merece registro, pela elegância com que fecha as saídas. Ou os pedidos se restringiram a 2022, e então nada se decidiu, nem se poderia decidir, sobre a disputa subsequente; ou os pedidos abrangiam também o ciclo de 2026, e nesse caso o acórdão, ao silenciar sobre ele, teria sido citra petita, omissão que competiria aos impugnantes suscitar por embargos de declaração. Como embargos não foram opostos com esse objeto, a coisa julgada recaiu apenas sobre o que foi efetivamente decidido, a inelegibilidade para as eleições de 2022.
O parecer acrescenta, ainda, que a defesa do requerente foi substancial direta, limitada a negar a incidência do tipo pela inexistência de processo administrativo disciplinar, sem que se instaurasse contraditório sobre as consequências jurídicas dos procedimentos pendentes, o que, por força do artigo 503, parágrafos 1º e 2º, afastaria a extensão da coisa julgada a tal questão prejudicial. Ao cabo, qualifica o caso como hipótese de inelegibilidade cominada simples, cujos efeitos se exauririam no pleito, para concluir que a res judicata não inviabiliza a candidatura de 2026.
Contradição entre pareceres
Os dois pareceres convergem na conclusão e divergem na premissa de que ela deveria derivar. Não se trata de divergência de ênfase ou de percurso, mas de contradição sobre o fato jurídico central, isto é, sobre o que o acórdão de 2022 efetivamente fez.
Para Adriano Soares da Costa, a inelegibilidade jamais foi decidida, havendo no acórdão menção sem uso, citação da norma sem o ato condenatório que a concretizasse.
Para Marinoni e Ricardo Alexandre da Silva, ao contrário, o Tribunal Superior Eleitoral decretou a inelegibilidade, tanto que o segundo parecer a ela se refere, sem rodeios, como sanção reconhecida e imutabilizada, limitada apenas quanto ao ciclo a que se projeta.
Onde o primeiro sustenta que nada há no mundo jurídico, o segundo sustenta que há uma sanção cuja eficácia se circunscreve a 2022. As duas leituras não podem ser simultaneamente verdadeiras, e a defesa que as reúne no mesmo processo não dispõe, por isso, de uma descrição estável daquilo que pretende ver reconhecido.
A dificuldade se agrava num ponto em que o segundo parecer se socorre do primeiro. Ao qualificar o caso como inelegibilidade cominada simples, cujos efeitos se exauririam no próprio pleito, Marinoni e Ricardo Alexandre invocam a classificação construída por Adriano Soares da Costa. Sucede que a alínea “q” comina inelegibilidade pelo prazo de oito anos, hipótese que, na taxonomia daquele mesmo autor, constitui inelegibilidade cominada potenciada, e não simples, precisamente por projetar-se para além da eleição em que o ilícito se deu. A categoria tomada de empréstimo, aplicada à norma que comina sanção octenal, opera contra a fonte de que provém, de modo que a limitação temporal que o segundo parecer atribui à natureza da sanção teria de vir, se de algum lugar viesse, do pedido, não do tipo legal invocado.
Requerimento de declaração de elegibilidade não é sede de coisa julgada
O requerimento de declaração de elegibilidade, tal como o concebe a doutrina que o próprio Adriano Soares da Costa ajudou a assentar, é ação declaratória de natureza preventiva, por meio da qual aquele que pretende registrar candidatura busca, antes do pedido de registro, a certificação de que não pesa sobre si causa de inelegibilidade. O seu objeto é aferir a existência ou a inexistência de tal causa à luz do direito aplicável e dos fatos disponíveis.
Não é o RDE, porém, via para rescindir julgado anterior, nem para reinterpretar o que a coisa julgada de outro processo alcançou, nem para fixar-lhe os limites objetivos, matérias que, quando cabíveis, comportam instrumentos próprios. Segue-se daí uma consequência que os dois pareceres não extraem: no âmbito do RDE, o exame da coisa julgada formada em 2022 presta-se a verificar se dela promana algum óbice atual, e nada mais.
Concedido, para argumentar, que ambos os pareceres tenham razão, e que a coisa julgada de 2022 não se projete sobre a disputa de 2026, o que dessa concessão resulta não é a elegibilidade, mas a ausência de um óbice específico. Afastar a coisa julgada equivale a demonstrar que não há, por esse fundamento, questão já decidida a impedir o registro. Não equivale a demonstrar que o registro deva ser deferido. São planos distintos, e a passagem de um a outro, que os pareceres executam sem o dizer, é o ponto que não se sustenta. A tática de transpor toda a controvérsia para o campo da res judicata prova, quando bem-sucedida, apenas que há questão a decidir; não a elegibilidade de Deltan.
É neste ponto que os dois pareceres, apesar de suas divergências, partilham um pressuposto tácito que convém trazer à superfície. Ambos tratam o pleito de 2026 como território virgem, como se, uma vez removida a coisa julgada, a análise da elegibilidade recomeçasse de uma página em branco, a ser preenchida sem vínculo com o que a corte já decidiu sobre os mesmos fatos.
Esse pressuposto é falso! A questão que remanesce, uma vez afastada a coisa julgada, não retorna ao juízo como se nunca houvesse sido enfrentada pelo TSE. Retorna acompanhada do padrão decisório que a própria corte firmou ao julgar, em 2022, exatamente estes, os mesmos, fatos, esta mesma parte e esta mesma causa de pedir. É dizer, emprestando a expressão das ciências econômicas, um precedente ceteris paribus, quando todas as variáveis do fenômeno se mantêm. Ou, de forma mais radical, dada a identidade inclusive da parte, um precedente de si mesmo.
Prevalência do precedente na análise do requerimento
Removida a coisa julgada como óbice, a elegibilidade de 2026 passa a ser questão a decidir, e questão que o TSE já enfrentou. O acórdão de 2022 constitui, quanto a estes fatos, o precedente da corte, e o faz na hipótese mais rigorosa que a doutrina do precedente reconhece, a da identidade material entre os casos. Trata-se da mesma parte, da mesma causa de pedir remota, que é o pedido de exoneração formulado em 3 de novembro de 2021 na pendência dos procedimentos perante o Conselho Nacional do Ministério Público, e do mesmo suporte fático então submetido a julgamento. Onde há tal identidade, não há espaço para a distinção que autorizaria solução diversa, e a questão se resolve, salvo superação, pela mesma ratio que a resolveu antes.
Os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil impõem à jurisdição os deveres de estabilidade, integridade e coerência, e determinam que os tribunais uniformizem e mantenham íntegra a sua jurisprudência.
Deferir agora o registro, sobre os mesmos fatos e sem fato distintivo, seria decidir de modo oposto ao padrão que a Corte firmou, e fazê-lo sem o dizer. A objeção de que o precedente não é imutável procede, e não se pretende aqui o contrário. O precedente horizontal comporta superação, porém a superação tem forma e tem ônus. O artigo 927, parágrafo 4º, exige que a modificação de entendimento consolidado se faça com fundamentação adequada e específica, considerados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
O que a integridade da jurisdição não admite é a superação dissimulada, isto é, o abandono do precedente por via de um deferimento que se comporta como se a decisão anterior não existisse. A elegibilidade obtida por esse caminho seria um overruling que não se assume como tal, e portanto o pior dos resultados do ponto de vista da coerência que os artigos 926 e 927 protegem.
Contra essa conclusão poderia opor-se a existência de fato superveniente apto a distinguir o caso, como o eventual arquivamento dos procedimentos que tramitavam perante o Conselho Nacional do Ministério Público. O argumento, porém, não distingue. A alínea “q” do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990 afere a sua hipótese no momento do pedido de exoneração ou de aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo, e não no desfecho ulterior dos feitos.
Ainda que se conceda, para argumentar, que tais procedimentos tenham sido posteriormente arquivados, o suporte fático que o TSE valorou em 2022 permanece o mesmo, porque a norma volta-se para trás, para o instante da saída do cargo, e não para o resultado a que aqueles feitos afinal chegaram. O desfecho posterior não altera o elemento típico que fundou a decisão, de sorte que não constitui a diferença relevante que legitimaria solução diversa sem superação expressa do precedente.




