
Eleições, desinformação e blockchain: a arquitetura da confiança democrática em disputa
14/01/2026Por Fernanda Valone Esteves e Emma Roberta Palú Bueno
A discussão sobre os limites da propaganda eleitoral no ambiente digital tem ganhado cada vez mais relevo diante da centralidade que as redes sociais assumiram na formação da opinião pública. Isso porque, a paisagem da propaganda eleitoral contemporânea foi profundamente reconfigurada pela ascensão da internet e o desenvolvimento das redes sociais. Se outrora a comunicação política se dava predominantemente via jornais, rádio e televisão, as plataformas digitais assumiram um papel central como intermediadoras, permitindo que cada indivíduo não apenas consuma, mas também produza e dissemine informação. Essa nova realidade, contudo, introduz complexos desafios à integridade do processo democrático, notadamente no que concerne ao controle da informação e à manutenção de um debate público saudável e plural.
Com o advento da internet, todos passaram a ser simultaneamente emissores e receptores de mensagens políticas. Como destaca Giuliano da Empoli em Os Engenheiros do Caos1, com a popularização dos smartphones e a personalização algorítmica das redes sociais, as pessoas passaram a carregar no bolso suas próprias verdades, confinadas em bolhas informacionais que reforçam certezas pré-existentes.
Nesse novo ambiente digital, marcado por fragmentação e radicalização, a política assume contornos quase quânticos: cada indivíduo circula dentro de uma realidade própria, moldada por impulsionamentos personalizados e conteúdos filtrados. Essa lógica compromete a possibilidade de um debate público plural e racional, agravando a desinformação e dificultando cada vez mais a convivência democrática com o contraditório.
Essa transição é marcada pela atuação de algoritmos complexos que impulsionam mensagens em uma velocidade sem precedentes. Um dos fenômenos mais preocupantes é a disseminação da desinformação: notícias falsas (fake news), por exemplo, têm 70% a mais de probabilidade de serem compartilhadas online2, pois a novidade e o absurdo capturam a atenção humana, o que evidencia o descompasso entre o que é popular e o que é preciso – e o enorme desafio que isso representa para a integridade do debate público.
Pois bem, a partir dos algoritmos, os provedores de comunicação personalizam a experiência de cada usuário, criando os chamados filtro bolhas invisíveis3, de modo que temos contato apenas com aquilo que nos interessa, o que consumimos mais. Essa dinâmica é um modelo de negócios das plataformas, que buscam manter o usuário engajado por mais tempo para coletar dados e direcionar anúncios, reforçando o viés de confirmação e a intolerância ao debate. O problema é que ela não só limita a diversidade de opiniões, mas também intensifica a polarização social, criando um espaço em que discursos de ódio e extremismo encontram terreno fértil para se espalhar4.
A desinformação, nesse contexto, não será combatida apenas por meio de legislação ou resoluções, o problema das redes sociais ultrapassa os limites da capacidade regulatória, sobretudo diante do volume e da velocidade com que os conteúdos circulam. Não por acaso, a legislação eleitoral e as normas do TSE têm buscado acompanhar essas mudanças.
Um exemplo claro está no art. 57-C da lei das eleições, que originalmente proibia qualquer forma de propaganda eleitoral paga na internet. Com a reforma de 2017, o dispositivo foi modificado para autorizar o impulsionamento de conteúdos, desde que destinado a promover ou beneficiar candidatos e seus partidos. Na mesma linha, a resolução TSE 23.610/19, com as alterações promovidas pela resolução TSE 23.732/24, incorporou a proibição expressa ao impulsionamento de propaganda eleitoral negativa.
O projeto do Novo Código Eleitoral, recentemente aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, embora traga avanços relevantes ao regulamentar a propaganda digital, mantém a vedação ao impulsionamento de conteúdos negativos, conforme estabelece o art. 496, § 1º:
“A campanha de anúncios ou o impulsionamento deverão ser contratados […] apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa.”
Essa vedação, entretanto, suscita importantes reflexões. Trata-se de um dispositivo que, embora bem-intencionado ao buscar coibir abusos e proteger a integridade do processo eleitoral, carece de maior precisão conceitual, o que pode abrir espaço para interpretações que fragilizem o direito à crítica política legítima.
Isso porque o conceito de propaganda negativa é amplo e admite diversas leituras. Uma interpretação mais restritiva poderia, por exemplo, vedar o impulsionamento de qualquer conteúdo crítico de natureza política – ainda que desprovido de ataques pessoais -, o que colocaria em sério risco a liberdade de expressão.
Ao proibir expressamente o impulsionamento de críticas a adversários – ainda que baseadas em fatos verídicos e formuladas de maneira ética – corre-se o risco de restringir indevidamente o debate político. Como observa Aline Osório, essa limitação pode revelar-se inconstitucional, por comprometer a liberdade de expressão e o direito de crítica, ambos pilares fundamentais da democracia5.
A crítica é parte legítima do jogo político e da propaganda eleitoral. A liberdade de expressão compreende, também, o direito de criticar adversários. Considerando que o impulsionamento permite que conteúdos alcancem um número maior de eleitores – inclusive rompendo as bolhas informativas criadas pelos algoritmos -, ele pode, paradoxalmente, funcionar como um instrumento de fortalecimento do debate democrático, ao ampliar o alcance de discursos plurais e assegurar que diferentes pontos de vista sejam conhecidos por mais pessoas.
É evidente que conteúdos que propaguem ofensas pessoais a candidatos se enquadram nesse conceito, sendo legítima sua proibição – que, aliás, deve valer de forma geral, e não apenas no contexto do impulsionamento. Além disso, é essencial distinguir que propaganda negativa não se confunde com informação falsa, tampouco com desinformação – estas, sim, devem ser combatidas de forma firme, pois colocam em risco a integridade do processo eleitoral.
Todavia, em tempos de redes sociais, garantir a liberdade de expressão, o acesso à informação plural e o combate eficaz à desinformação são tarefas que precisam caminhar juntas. O caminho da democracia não pode ser o do silenciamento das divergências, mas sim o da construção de um ambiente digital mais justo, transparente e acessível ao contraditório.
O fenômeno descrito por Giuliano Da Empoli escancara o desafio central da contemporaneidade: reconstruir um espaço público minimamente compartilhado. Se cada indivíduo se informa apenas dentro de sua bolha algorítmica, consumindo conteúdos moldados para confirmar suas próprias crenças, a possibilidade de um debate eleitoral racional, plural e informativo se esvazia. Nesse contexto, a vedação ao impulsionamento de críticas políticas legítimas pode reforçar ainda mais esse isolamento cognitivo, ao impedir que versões divergentes da realidade atravessem as fronteiras dessas bolhas digitais. Em vez de proteger o eleitor, corre-se o risco de resguardá-lo apenas contra discursos incômodos – em prejuízo da verdade e da indispensável accountability democrática.
A crítica é parte essencial do debate público eleitoral. Sem ela, não há autonomia da vontade, tampouco consolidação efetiva da democracia.
_______
1 EMPOLI, Giuliano. Os engenheiros do caos. São Paulo: Vestígio, 2020. pg. 74.
2 VOSOUGHI, Soroush; ROY, Deb; ARAL, Sinan. The spread of true and false news online. Science, Washington, DC, v. 359, p. 1146-1151, mar. 2018. DOI 10.1126/science.aap9559
3 SUDBRACK, Shana. Desordens informativas e bolhas ideológicas na campanha eleitoral 2018: os impactos do uso do facebook no comportamento eleitoral. 2019. pg. 50. Dissertação (Mestrado em Comunicação e Informação) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2019. Disponível em: http://hdl.handle.net/10183/207752
4 TUFEKCI, Z. Twitter and Tear Gas: The Power and Fragility of Networked Protest. New Haven: Yale University Press, 2017.
5 OSÓRIO, Aline. Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão. Belo Horizonte: Fórum, 2022. pg. 291.




